Recebe abono de família? Atenção à prova escolar
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- Publicado em 24-07-2017
- Escrito por Contas e Amigos
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Prova tem de ser feita no caso de jovens com 16 ou mais anos de idade para manter o abono. Também deve ser realizada no caso de alunos do secundário que recebam bolsa de estudo.
Se recebe abono de família, atenção: em caso concretos a manutenção desta prestação depende da prova escolar, que tem de ser feita durante o mês de julho.
Além de ser obrigatória para a manutenção do abono de família, a prova escolar também permite verificar se o jovem tem direito a bolsa de estudo. Quem tem então de fazer a prova escolar?
- Para manter o abono: Jovens com mais de 16 anos (ou 24 em caso de deficiência) ou que completem essa idade durante o ano letivo, matriculados nos vários graus de ensino;
- Para receber bolsa de estudo: Jovens que no ano letivo 2017/2018 estejam matriculados no 10º, 11º ou 12º anos de escolaridade (ou equivalente), sejam abrangidos pelo primeiro ou segundo escalões de abono e tenham menos de 18 anos antes do início do ano escolar.
Abono de família aumenta em julho para 126 mil crianças
Esta prova é feita online, através da Segurança Social Direta, durante o mês de julho. Se o prazo não for cumprido, o abono de família e a bolsa de estudo serão suspensos quando o ano escolar começar. A suspensão é levantada — e as prestações retidas serão pagas — se a prova for feita até 31 de dezembro. Mas se também este prazo não for cumprido sem justificação, o pagamento só é retomado no mês seguinte e o beneficiário perde o direito às prestações suspensas.
A prova escolar deve ser feita pela pessoa que recebe o abono de família (normalmente o pai ou a mãe).
(in: Sapo)
Partilha de deduções de filhos em guarda partilhada será mais abrangente no IRS
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- Publicado em 20-07-2017
- Escrito por Contas e Amigos
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Os deputados aprovaram dia 19 de julho as alterações ao Código do IRS que alargam as situações de partilha das deduções das despesas dos filhos em regime de guarda partilhada, que até aqui só eram permitidas aos divorciados judicialmente.
Desde a reforma do IRS de 2015 que é possível que os casais divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens possam partilhar, na declaração anual do IRS, as despesas com os filhos dependentes, nomeadamente as de educação, saúde e outras.
No entanto, esta possibilidade não ficou garantida para os casos de dissolução da união de facto, das situações em que os progenitores nunca viveram juntos ou das situações de tutela ou apadrinhamento civil, sendo a estes que estas alterações agora aprovadas se irão aplicar.
As alterações - propostas pelo PCP, pelo BE e pelo PAN e hoje aprovadas em plenário por unanimidade - serão aplicadas no momento da liquidação de rendimentos auferidos em 2017, com exceção das relativas às deduções fixas por descendente e ascendente, que só serão aplicadas na liquidação do IRS relativo aos rendimentos ganhos em 2018.
Nos casos em que os acordos de regulação da guarda partilhada fixem uma partilha de despesas não igualitária, a dedução das despesas será feita proporcionalmente a essa partilha de despesas.
Os sujeitos passivos terão até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto para comunicar a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas e, nos casos em que a soma não seja 100%, o Fisco divide em partes iguais o remanescente.
Os filhos em regime de guarda partilhada não poderão simultaneamente integrar mais do que um agregado familiar. Assim, os dependentes integram o agregado a que corresponder a residência determinada na regulação das responsabilidades parentais ou, se não tiver sido determinada residência, são integrados no agregado do sujeito passivo em que tiverem domicílio fiscal no último dia no ano a que respeite o imposto a liquidar.
(in: Sapo)
Pensões atribuídas este ano vão ser recalculadas, com retroativos a janeiro
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- Publicado em 14-07-2017
- Escrito por Contas e Amigos
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O acerto decorre da portaria que hoje foi publicada e que determina a atualização da remuneração que serviu de base ao cálculo da pensão.
As pensões iniciadas este ano vão ter um acerto, pago com retroativos a janeiro, que decorre da atualização das remunerações que serviram de base para calcular a pensão.
A portaria que determina os valores de revalorização foi publicada hoje e entra em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017”, lê-se no documento.
No ano passado, a portaria foi publicada em outubro.
Compete ao Governo determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações que servem de base de cálculo às pensões, tendo em conta as regras e as diferentes situações estipuladas na lei.
A portaria abrange as pensões de invalidez e velhice do regime geral da Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente (função pública – Caixa Geral de Aposentações) iniciadas em 2017.
(in: Jornal Económino)