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Partilha de deduções de filhos em guarda partilhada será mais abrangente no IRS

Detalhes
Publicado em 20-07-2017
Escrito por Contas e Amigos
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Os deputados aprovaram dia 19 de julho as alterações ao Código do IRS que alargam as situações de partilha das deduções das despesas dos filhos em regime de guarda partilhada, que até aqui só eram permitidas aos divorciados judicialmente.

Desde a reforma do IRS de 2015 que é possível que os casais divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens possam partilhar, na declaração anual do IRS, as despesas com os filhos dependentes, nomeadamente as de educação, saúde e outras.

No entanto, esta possibilidade não ficou garantida para os casos de dissolução da união de facto, das situações em que os progenitores nunca viveram juntos ou das situações de tutela ou apadrinhamento civil, sendo a estes que estas alterações agora aprovadas se irão aplicar.

As alterações - propostas pelo PCP, pelo BE e pelo PAN e hoje aprovadas em plenário por unanimidade - serão aplicadas no momento da liquidação de rendimentos auferidos em 2017, com exceção das relativas às deduções fixas por descendente e ascendente, que só serão aplicadas na liquidação do IRS relativo aos rendimentos ganhos em 2018.

Nos casos em que os acordos de regulação da guarda partilhada fixem uma partilha de despesas não igualitária, a dedução das despesas será feita proporcionalmente a essa partilha de despesas.

Os sujeitos passivos terão até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita o imposto para comunicar a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas e, nos casos em que a soma não seja 100%, o Fisco divide em partes iguais o remanescente.

Os filhos em regime de guarda partilhada não poderão simultaneamente integrar mais do que um agregado familiar. Assim, os dependentes integram o agregado a que corresponder a residência determinada na regulação das responsabilidades parentais ou, se não tiver sido determinada residência, são integrados no agregado do sujeito passivo em que tiverem domicílio fiscal no último dia no ano a que respeite o imposto a liquidar.

(in: Sapo)

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