Contas & Amigos - Gabinete de Contabilidade

Procurar no website

Menu
  • Entrada
  • Empresa
  • Serviços
  • Noticias
  • Contactos
  • Formulario de Contacto
  • Home/
  • Noticias

Covid-19: Cafés e pastelarias podem encerrar até à 01:00

Detalhes
Publicado em 21-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 654

Cafés e pastelarias, e outros estabelecimentos similares aos de restauração, podem encerrar até à 01:00, mas não podem aceitar novas admissões a partir das 00:00, esclareceu o Governo em diploma publicado.

Em 11 de setembro, quando declarou a situação de contingência a partir de dia 15, no âmbito da pandemia da doença covid-19, o Governo ordenou o encerramento dos estabelecimentos entre as 20:00 e as 23:00, mas deu autonomia às autarquias para definirem os horários de encerramento dos estabelecimentos, dentro daquele intervalo, bem como o horário de abertura.

Mas os operadores económicos têm manifestado dúvidas interpretativas sobre os horários de funcionamento, nomeadamente quanto à regra que proíbe novas admissões de clientes a partir das 00:00 e que obriga a encerrar à 01:00, revela o Governo no despacho publicado na sexta-feira, em suplemento do Diário da República.

“Os estabelecimentos similares aos estabelecimentos de restauração, designadamente os cafés e pastelarias, podem encerrar até à 01:00, não podendo aceitar novas admissões a partir das 00:00”, esclarece no diploma.

Segundo o diploma publicado na sexta-feira, também têm sido “vários” os presidentes de câmara a suscitar questões relacionadas com a interpretação da norma sobre os horários e com os poderes que lhes estão atribuídos.

“Até à decisão do presidente da câmara municipal quanto ao horário de encerramento, os estabelecimentos em causa devem encerrar até às 23:00, salvo se já estiver em vigor horário mais restritivo”, esclarece no diploma.

A regra também não se aplica se for um restaurante para exclusivo serviço de refeições no próprio estabelecimento ou para confeção para consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, mas não podendo fornecer bebidas alcoólicas no âmbito da sua atividade.

(in Sapo 24)

 

O que é uma apólice de seguro auto?

Detalhes
Publicado em 18-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 691

Quando contrata um seguro (seja este de que natureza for: automóvel, de saúde, de vida, etc.), o documento que o formaliza é chamado de apólice de seguro – provavelmente já ouviu esta expressão. Antes de assinar um contrato com uma seguradora, deve garantir que a sua apólice contém todas as coberturas de que realmente precisa.

A apólice de seguro é um documento que engloba todas as condições do seguro (tanto gerais como particulares e especiais), sendo, portanto, o contrato que é celebrado e assinado entre a companhia de seguros e o tomador do seguro por acordo de ambas as partes.

 

O que inclui?

As informações constantes da apólice de seguro subdividem-se em três grandes categorias.

1 – Condições gerais

As condições gerais referem-se às cláusulas básicas do seguro, ou seja, quais é que são as coberturas abrangidas no contrato, as respetivas exclusões e quais os direitos e as obrigações de ambas as partes.

2 – Condições particulares

Por sua vez, as condições particulares da apólice de seguro dizem respeito às cláusulas do contrato que são adaptadas à situação específica do tomador do seguro, tais como, por exemplo, os valores das franquias que foram acordados e os capitais seguros para determinadas coberturas.

Normalmente, é também neste âmbito que se indica a data de início do contrato.

3 – Condições especiais

Geralmente, as condições especiais encontram-se referidas nas particulares e são concernentes a coberturas adicionais para além das que estão pré-definidas no contrato, de acordo com a situação específica do tomador do seguro.

Outras informações

Para além das condições supramencionadas, na apólice de seguro deve ainda constar:

  • Identificação completa das partes que celebram o contrato;
  • Valor do prémio;
  • Duração do contrato;
  • Países em que o mesmo é válido;
  • Entre outras.

Qual a diferença entre apólice de seguro e certificado de seguro?

No âmbito do seguro automóvel, o certificado de seguro é um documento que comprova a existência do seguro na plenitude da sua validade legal e servindo como prova em todos os países da União Europeia (UE) e que sejam aderentes à Convenção Internacional de Seguro, sendo conhecido vulgarmente como “Carta Verde”.

De acordo com o nº 1 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 291/2007, “O certificado internacional de seguro (…) é emitido pela empresa de seguros, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte”.

Ainda consoante o nº 2 do artigo supracitado, deste documento devem constar obrigatoriamente as seguintes informações:

  • Indicação da companhia de seguros;
  • Nome e morada do tomador do seguro;
  • Número da apólice e data de validade da mesma;
  • Marca da viatura;
  • Número de matrícula ou de chassis ou, em alternativa, do motor.

A seguradora não lhe forneceu o certificado internacional de seguro no momento da contratação?

Neste caso, assim que pagar o prémio, a companhia de seguros deve entregar-lhe um certificado provisório cuja validade será de até 60 dias após a celebração do contrato (artigo 29º, nº 3 do Decreto-Lei nº 291/2007).

Como se celebra o contrato da apólice de seguro?

Passo 1: proposta de seguro elaborada pelo tomador

O primeiro passo antes da assinatura do contrato com a seguradora consiste na proposta de seguro, que é um documento através do qual o tomador do seguro demonstra a sua intenção de celebrar um contrato e expressa à seguradora quais são os riscos que pretende segurar.

Esta proposta – que vai servir de base ao contrato final – deve estar devidamente preenchida e assinada pelo tomador do seguro, podendo ser em formato de questionário.

Passo 2: aceitação ou recusa da proposta por parte da seguradora

Uma vez recebida a proposta, a seguradora aceita ou recusa, realizando previamente uma análise de risco do tomador do seguro.

A partir das informações que foram fornecidas na proposta (e/ou de outras que possam ser adicionalmente solicitadas), a seguradora calcula também o prémio a pagar.

Passo 3: emissão da apólice de seguro

Se a companhia de seguros aceitar a proposta, então procede à emissão da apólice, momento a partir do qual o seguro entra então em vigor.

No âmbito dos contratos com pessoas singulares, é de salientar que as companhias de seguros dispõem de um prazo de 14 dias, contado a partir da data em que recebem a proposta do tomador do seguro, para dar o seu parecer.

Se não o fizerem, a apólice de seguro entra automaticamente em vigor de acordo com a proposta elaborada, a não ser que esta não seja feita num impresso próprio fornecido pela seguradora e/ou esteja mal preenchida ou não acompanhada de documentação que tenha sido solicitada.

 

Tenha atenção às informações omitidas à seguradora

Se durante a vigência da apólice de seguro mudar de residência ou se o condutor habitual do veículo passar a ser outra pessoa, tem de comunicar estas alterações à seguradora sob pena de esta poder recusar-se a cobrir algum sinistro e até cessar o contrato.

Já se houver informações que sejam omitidas de forma não intencional, a seguradora pode anular o contrato ou, em alternativa, propor alterações ao mesmo num espaço temporal de três meses a contar da data em que tomou conhecimento da omissão.

Se a seguradora provar que não realiza contratos para cobrir os riscos (sejam estes corretamente comunicados ou não), esta não é obrigada a cobrir o sinistro, mas tem de lhe devolver o prémio que já pagou.

(in Jornal Económico)

 

Estado de Contingência: O que muda no trabalho

Detalhes
Publicado em 17-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 609
As novas regras estão em vigor desde a última terça-feira
 

Desde esta terça-feira, 15, que o país está em estado de contingência para aumentar o grau de prevenção e combate à Covid-19. Isso levou o governo a impor a obrigatoriedade de os empregadores procederem a algumas alterações. A principal preocupação incide sobre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, onde será obrigatório as empresas adotarem turnos em espelho e desfasamento de horários. Tudo para limitar a concentração de pessoas nos transportes públicos e também nos locais de trabalho.  

Além disso, lê-se no documento, o empregador deve ainda “proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio”. Será ainda possível adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho – caso que será obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nos seguintes casos:

  • Imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • Trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento;
  • Sempre que “os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho”.  

Para o trabalho presencial, é ainda suposto que as empresas adotem algumas medidas:

  • Escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
  • Horários diferenciados de entrada e saída;
  • Horários diferenciados nas pausas e refeições. 

André David, advogado na área do Direito do Trabalho na empresa BLMP, recorda ainda que se mantém em vigor a possibilidade de os pais com crianças até 3 anos se manterem em teletrabalho a seu pedido – desde que compatível com a atividade e a entidade disponha de recursos para o efeito.

Já quem tem filhos até aos 12 pode usufruir de flexibilidade no horário, ou independentemente da idade, se os menores ao cuidado forem portadores de deficiência ou doença crónica.  

(in Visão)

 

 

 

Pág. 19 de 68

  • Início
  • Anterior
  • ...
  • 15
  • 16
  • 17
  • 18
  • 19
  • ...
  • 21
  • 22
  • 23
  • Seguinte
  • Fim

Siga-nos no Facebook

Quem está ligado

Temos 3 visitantes e sem membros em linha

Partilhar com os amigos

  • facebook
  • twitter
  • pinterest
  • instagram

Morada estamos sempre disponiveis para si!

Contas & Amigos - Gabinete de Contabilidade
Rua dos Cuteleiros, nº2638, Creixomil, 4835-044 Guimarães

Contactos estes são os nossos contactos

T: (+351) 253519103
E:
 geral@contas-amigos.com
site1

Redes Sociais! Siga-nos

  • Clica Gosto no Facebook
  • Entrada
  • Empresa
  • Serviços
  • Noticias
  • Contactos
  • Formulario de Contacto

© 2026 Contas & Amigos - Gabinete de Contabilidade. All Rights Reserved.
Livro de Reclamações

Desenvolvido FinalWebsite Agencia Webdesign.

Go Top