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São estas as regras definidas (pela ACT) para o regresso ao local de trabalho. E não são facultativas

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Publicado em 10-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 597

Regressar ao local de trabalho tem riscos, pelo que é preciso saber minimizá-los e tanto colaboradores como empregadores devem saber seguir as regras. O regime teletrabalho começa a dar lugar ao regresso gradual e cauteloso de algumas equipas aos seus postos de trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) lançou um conjunto de regras e medidas adaptadas à nova realidade laboral em tempo de pandemia para que tudo corra pelo melhor.

O documento da ACT sobre as regras de adaptação dos locais de trabalho é bastante clara e enumera mais de uma dezena de procedimentos a ter em conta neste esforço de adaptação.

  • Sempre que possível, favorecer o teletrabalho. Em teletrabalho devem também permanecer todos quantos possam integrar um dos grupos de risco;
  • Assegurar condições para o seu exercício quer com meios materiais quer assegurando a saúde psicológica dos empregados que assim permanecerem. Isto passa por regras de segurança sanitária mas também regras de organização de rotinas assim como de ocupação dos espaços; horários, e potencial gestão de situações de risco por exemplo em contexto de viagem ou transporte ou de atendimento público;
  • Gerir o regresso da população residente de maneira controlada e por fases minimizando os riscos de excessiva proximidade;
  • Proporcionar o devido distanciamento e a protecção dos trabalhadores, nomeadamente em acasos de maior exposição. Por exemplo que envolvam atendimento público;
  • Implementar um plano de ocupação e circulação no espaço disponível, favorecendo  o distanciamento entre pessoas e minimizando oportunidades de contágio. Recomenda-se a distância padrão de dois metros;
  • Ter um plano de contingência na empresa que esclareça toda equipa sobre as medidas junto de clientes e fornecedores assim como a sua “actualização conforme a evolução epidemiológica” com as regras a respeitar;
  • Garantir a higienização dos espaço, desinfecção regular de materiais partilhados; a sua ventilação e reforçadas rotinas de limpeza. Atitude de cautela e permanente respeito pelas regras de convívio social; etiqueta respiratória e higienização das mãos, ou seja uma atitude de total foco cívico, de respeito ao próximo e pela sua própria segurança, a ACT alerta para um conjunto de regras especificas.
  • Criar condições para acesso aos materiais necessários para higienização das mãos, nomeadamente a sua lavagem e desinfecção. Por exemplo disponibilização de gel desinfectante;
  • Especial atenção com os momentos de contacto com o exterior, nomeadamente fornecedores e clientes. Registo preciso e todas as entradas e saídas da empresa. Ao mínimo sintoma de doença, ou conhecimento de ter tido contacto com alguém com sintomas, o empregado deve isentar-se do convívio no local de trabalho e permanecer em casa.  Em ambiente de trabalho, a indicação é a de lavagem das mãos logo à chegada assim como à saída e de maneira recorrente sempre que haja contacto com objectos partilhados.

(in Human Resources)

 

DGS publica orientações. Escolas já sabem quais as medidas para atuar em caso de infeção por Covid-19

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Publicado em 10-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 611

Em comunicado, a Direção-Geral da Saúde anunciou a publicação de um "referencial de atuação para a prevenção e controlo da transmissão de SARS-CoV-2 no que respeita à gestão de casos, contactos e surtos de COVID-19 em contexto escolar". As escolas podem ser encerradas, mas só como último recurso, e o rastreio de quem esteve em contacto com doentes covid-19 será feito “preferencialmente nas 12 horas seguintes à identificação do caso”.

A Direção-Geral da Saúde anunciou que ia publicar as orientações para as escolas atuarem em caso de infeções ou deteção de casos suspeitos, chamando-se o documento “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar”.

O documento já se encontra disponível para consulta, detalhando quais as "medidas a implementar por diferentes atores da comunidade educativa".

Do conjunto de medidas, destaca-se o facto de as autoridades de saúde poderem vir a determinar o encerramento de uma escola, sendo que isso "só deve ser ponderado em situações de elevado risco no estabelecimento ou na comunidade". Podem também ser encerradas turmas — em que os alunos terão de cumprir isolamento obrigatório — ou zonas específicas da escola.

Dividindo as pessoas que possam ter mantido contacto com um caso suspeito entre contactos de "alto" e "baixo risco", as autoridades de saúde podem determinar o seu isolamento profilático por 14 dias, com a diferença que os contactos de alto risco têm de fazer um teste, ao passo que os de baixo risco só precisam de entrar em quarentena e fazer vigilância passiva dos seus sintomas.

É também explicitado que só "será considerado um surto em contexto escolar qualquer agregado de 2 ou mais casos com infeção ativa e com ligação epidemiológica".

As medidas a adotar dependem de um conjunto de fatores que vão desde o distanciamento entre pessoas, a disposição e organização das salas e a própria organização do estabelecimento de ensino. O documento diz que outro dos fatores a ter em conta é o tempo que demorou desde que começaram os sintomas da doença até à identificação do caso suspeito.

A DGS sublinha a importância da “rápida atuação e aplicação de medidas” pela autoridade de saúde local, mas também da coordenação entre os diferentes agentes da comunidade educativa para o controlo da transmissão em contexto escolar.

Entre as medidas está o rastreio de quem esteve em contacto com o doente: “O rastreio de contactos deve ser iniciado prontamente após a confirmação de um caso de covid-19, preferencialmente nas 12 horas seguintes à identificação do caso, incluindo os contactos na escola (alunos, pessoal docente, pessoal não docente), os coabitantes e contactos de outros contextos que possam ser relevantes”, lê-se no referencial hoje divulgado.

No caso de as autoridades de saúde optarem pelo encerramento temporário da escola, a sua reabertura fica dependente de nova decisão daquelas autoridades no momento em que considerem que a situação epidemiológica está controlada e não representa risco para a comunidade escolar.

No documento, a DGS aponta ainda os impactos negativos do encerramento das escolas e do confinamento: “Ainda que sejam medidas necessárias para o controlo de uma epidemia, têm impacto nos determinantes sociais, mentais e ambientais da saúde, que se podem refletir em consequências a longo prazo no bem-estar físico, psicológico e social dos alunos. Estas consequências tenderão também a aumentar as desigualdades sociais e de saúde já existentes”.

A DGS refere ainda que "durante a próxima semana, o documento será objeto de contributos para ser aperfeiçoado e
consolidado".

Os passos a seguir se houver um caso suspeito

De acordo com a DGS, perante a descoberta de um caso suspeito de Covid-19, seguem-se estes passos:

  • Ativação do Plano de Contingência e contacto do ponto focal — uma pessoa responsável pela gestão —designado previamente pela Direção do estabelecimento de educação ou ensino;
  • Encaminhamento da pessoa suspeita para uma área de isolamento já definida através de um circuito. Se for um adulto, irá sozinho, mas se for uma criança tem de ir acompanhada;
  • Se o caso suspeito for menor de idade, tem de ser contactado o seu encarregado de educação, que deverá dirigir-se para a escola em questão;
  • O encarregado de educação, ou o próprio se for um adulto, contacta então o SNS 24 ou outras linhas criadas para o efeito e segue as indicações que lhe forem dadas. O diretor ou o ponto focal do estabelecimento de educação ou ensino pode realizar o contacto telefónico se tiver autorização prévia do encarregado de educação. A triagem telefónica dirá se o caso não é suspeito — e, se assim for, o plano não tem seguimento —, sendo que, se for, pode ir para casa ou pode ir diretamente para Avaliação Clínica nos Cuidados de Saúde Primários ou num Serviço de Urgência;
  • Se o caso for positivo, é então contactada a Autoridade de Saúde Local ou aUnidade de Saúde Pública Local;
  • Os responsáveis de saúde prescrevem então um teste à pessoa com um caso suspeito e encaminham-na para a sua realização;
  • No local, as autoridades de saúde podem então prosseguir a uma avaliação, podendo, desde logo, isolar pessoas que estiveram sentadas em proximidade ao caso suspeito na sala de aula ou no refeitório ou isolar outros contactos próximos identificados. Começa a ser feito um inquérito epidemiológico, o rastreamento de contactos e a avaliação ambiental do espaço;
  • Entre as medidas a implementar, as autoridades de saúde podem:
    • Isolar casos e contactos;
    • Encerrar turmas, áreas ou, no limite, todo o estabelecimento de educação ou ensino;
    • Obrigar à limpeza e desinfeção das superfícies e ventilação dos espaços mais utilizados pelo caso suspeito, bem como da área de isolamento;
    • Proceder ao acondicionamento dos resíduos produzidos pelo caso suspeito em dois sacos de plástico, resistentes, com dois nós apertados, preferencialmente com um adesivo/atilho e colocação dos mesmos em contentores de resíduos coletivos após 24 horas da sua produção (nunca em ecopontos).

Outras dúvidas respondidas pela DGS

A DGS apresenta, no final do guia, algumas perguntas e respostas frequentes, relativamente à reabertura dos estabelecimentos de educação ou ensino.

  • Covid-19 nas crianças: Começando por explicar a relação da covid-19 com as crianças, é referido que, embora “os casos em idade pediátrica representam apenas cerca de 1 a 3%”, estes parecem ser “tão suscetíveis à infeção quanto os adultos”, apesar de se verificarem “formas ligeiras ou assintomáticas da doença”. Apesar disso, importa “considerar o elevado número de contactos” em contexto escolar e na comunidade;
  • Máscara: Sobre a utilização de máscaras na escola, a DGS reforça as normas que já tinham surgido anteriormente: será usada em todos os espaços, por professores, funcionários, alunos a partir do 2.º ciclo do ensino básico e qualquer elemento externo, deste encarregados de educação a eventuais fornecedores. Existem, contudo, algumas exceções à sua utilização: para a alimentação, durante a prática de atividade física e em caso de atestado médico que “ateste condição clínica incapacitante para a sua utilização”;
  • Testes à Covid-19: Quanto à realização de testes entre a comunidade escolar, a DGS refere que estes devem ser prescritos “após a deteção e identificação de um caso suspeito e realizado o mais rapidamente possível”. Tal como em qualquer outro local, se o caso suspeito testar positivo, os contactos de alto risco terão de ser também testados;
  • Temperatura: A DGS esclarece ainda que a medição da temperatura à entrada da escola “não é obrigatória nem uma medida recomendada”. Todavia, todos os membros da comunidade escolar devem “vigiar o seu estado de saúde”, não devendo ir para o estabelecimento se tiver sintomas. Se surgir um aluno com febre, a escola deve avisar o Encarregado de Educação, ligar ao SNS 24 (808 24 24 24) ou a qualquer das linhas telefónicas criadas especificamente para este efeito, informando ainda a Autoridade de Saúde Local. Contudo, há que considerar que a febre “faz parte do quadro clínico de outras doenças”, frequentes no inverno;
  • Área de isolamento: As autoridades de saúde frisam que a área destinada a isolar suspeitas de covid-19 não deve ter mais do que um elemento ao mesmo tempo (excepto o acompanhante, quando é uma criança), “a não ser que sejam coabitantes”. Caso sejam identificados vários casos em simultâneo, devem ser facultadas diferentes salas;
  • Transportes: No transporte escolar devem ser cumpridas as regras de etiqueta respiratória, a higiene das mãos, a utilização de máscara e deve ser verificada distância de segurança entre passageiros, cumprindo a ocupação máxima de 2/3 da sua capacidade. É ainda referido que as viaturas devem ser devidamente desinfectadas após cada utilização;
  • Em caso de teste positivo: Um aluno que teste positivo deve ficar em isolamento, seguindo as indicações das autoridades de saúde. Por isso, só poderá “retomar as atividades letivas após cumprir os critérios de cura”, explica a DGS.

(in Sapo)

Abono de família extra varia entre os 28 e os 37,46 euros

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Publicado em 09-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 645

As famílias vão receber o abono extraordinário, no próximo dia 15 de Setembro, em valores que podem oscilar entre os 28 euros e os 37,46 euros, uma vez que correspondem ao valor base de cada um dos três primeiros escalões de rendimento.

Muitos dos beneficiários foram induzidos em erro pelas diversas comunicações públicas sobre o assunto, pensando que iriam usufruir de um um valor igual ao que já recebiam, no entanto o Governo esclareceu que será pago apenas o «valor base».

O pagamento do abono de família extraordinário vai começar a ser efectuado este mês de Setembro para ajudar os agregados no regresso às aulas, com a Segurança Social a começar a contactar já alguns beneficiários, que se mostraram surpreendidos com o valor que iriam receber, significativamente mais baixo do que o normal.

A publicação indica que recebeu o contacto de uma família com dois filhos, que habitualmente têm direito a 157,17 euros de abono, contudo este mês apenas vão receber 56 euros. Para além desta, uma outra família, admitiu receber em situações normais um abono no valor de 267 euros, sendo que agora não vai além dos 93 euros.

Importa referir que o valor em causa não inclui qualquer majoração por número de filhos, idade dos mesmos ou famílias monoparentais, num apoio inserido no Plano de Estabilização Económica e Social (PEES), com o objectivo de combater a crise causada pela epidemia do novo coronavírus.

(in Executive Digest)

 

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