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Quase todas as empresas vão ficar isentas do pagamento por conta

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Publicado em 27-08-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 551

Ministério das Finanças veio clarificar a aplicação da suspensão do pagamento por conta através de um despacho. "Borla" chega a quase todas as empresas.

 

Praticamente todas as empresas vão beneficiar da medida tomada pelo Governo que lhes permite, dado o contexto de crise provocada pela pandemia do novo coronavírus, ficarem isentas do pagamento por conta. Depois das dúvidas geradas com a lei, o Executivo veio clarificar as regras, poupando a generalidade dos negócios.

Quando faltam quatro dias para a data-limite do primeiro pagamento por conta, a 31 de agosto, o Ministério das Finanças veio clarificar a aplicação da suspensão do pagamento por conta através de um despacho.

O despacho vem tornar claro que se mantêm os objetivos da medida extraordinária da lei do Orçamento suplementar, ficando praticamente todas as empresas isentas do pagamento por conta, isto se confirmarem que são PME ou têm como atividade económica principal o alojamento, restauração e similares, ou sendo grandes empresas, que a faturação caiu mais de 40%. E certificarem as condições que justificam a limitação do primeiro e segundo pagamentos por conta “até à data de vencimento do terceiro pagamento por conta”, ou seja, até 15 de dezembro.

(in ECO)

E quando a rescisão de contrato é feita por iniciativa do trabalhador?

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Publicado em 21-08-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 2123

Contrariamente ao que acontece na rescisão de contrato por iniciativa do empregador, a lei confere maior flexibilidade na rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador. A cessação de contrato, nestes casos, pode ser feita com justa causa ou sem justa causa. Ainda assim, existem obrigações legais a cumprir.

Quer seja por motivos pessoais ou profissionais, ao decidir por fim ao contrato de trabalho, o trabalhador precisa de ter conta os prazos do aviso prévio. Para além disso deve escrever uma carta de rescisão e ter em mente que pode ou não ter direito a receber uma indemnização.

Rescisão de contrato por parte do trabalhador com justa causa
Segundo o artigo 394. º do Código do Trabalho, «ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», existindo motivo para rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador com justa causa nos seguintes casos:

  • A entidade empregadora não procede, de forma culposa, ao pagamento pontual da retribuição na forma devida;
  • A empresa viola indevidamente as garantias legais ou convencionais do trabalhador;
  • É aplicada uma sanção abusiva;
  • Não são garantidas as condições de higiene e segurança no trabalho;
  • A entidade empregadora lesa de forma culposa os interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
  • Quando são dirigidas ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos.
  • Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
  • Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
  • Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

O trabalhador que rescinde contrato com justa causa tem direito a indemnização?
Nos casos acima descritos, é conferido ao trabalhador o direito a uma indemnização com base nos seguintes termos: «entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por ano completo de antiguidade», nunca podendo ser inferior a três meses. No caso de fracção de ano de antiguidade, a indemnização é calculada proporcionalmente.

O valor da indemnização pode ser superior sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

No caso de contrato a termo, a indemnização não pode ser inferior ao valor das retribuições vincendas.

 

Nem sempre há direito a compensação financeira
Além dos casos anteriores, existe fundamento para a rescisão de contrato por iniciativa do trabalhador, mas sem direito a indemnização, nos seguintes casos:

  • Quando há a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuidade ao trabalho;
  • Quando ocorre uma “alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora”;
  • Quando não se considera culposo o não pagamento pontual da retribuição do trabalhador.

 

Rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador: como fazer cessar?
Em situações de justa causa não há necessidade de pré-aviso. No entanto, de acordo com o artigo 395. º do Código do Trabalho, a rescisão de contrato deve ser feita por escrito, indicando na carta de despedimento, de forma sucinta, os factos que a originaram, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos mesmos.

 

O trabalhador pode mudar de ideias?
Pode, tem sete dias para revogar a resolução do contrato. Para isso, deverá comunicar por escrito ao empregador o arrependimento.

 

E se não se verificar a justa causa na denúncia do contrato?
Segundo o artigo 398.º do Código do Trabalho, “a ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador” que deverá ser feito no prazo de um ano a contar da data da resolução.

No caso da impugnação ser com base na comunicação do trabalhador dos factos que justificam a justa causa nos 30 dias subsequentes, “o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, mas só pode utilizar esta faculdade uma vez”.

Se for verificada a responsabilidade do trabalhador em caso de resolução ilícita, não se provando a justa causa, o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados.

 

Rescisão de contrato por parte do trabalhador sem justas causa
Um dos direitos conferidos aos trabalhadores é que não é necessário existir justa causa para rescindir o contrato. Basta respeitar o aviso prévio.

Aviso prévio: o que é?
Segundo o artigo 400 do Código do Trabalho no caso de contrato sem termo, o trabalhador pode proceder à denúncia do contrato de trabalho com aviso prévio, independentemente de justa causa. Deve fazê-lo através de comunicação escrita à entidade empregadora com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, mediante tenha, respectivamente, até dois ou mais anos de casa.

O aviso prévio pode ser alargado até seis meses pelos instrumentos de regulamnetação colectiva do trabalho e os contratos individuais de trabalho a trabalhadores com funções de representação da entidade empregadora ou com funções directivas ou técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade.

No caso de contrato de trabalho a termo, a denúncia pode ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, consoante a duração do contrato seja de pelo menos seis meses ou inferior.

 

No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido.

Quando não é cumprido o prazo do aviso prévio, o que acontece?
O não cumprimento do prazo de aviso prévio obriga o trabalhador a pagar à entidade empregadora uma indemnização igual à remuneração-base do período de aviso prévio em falta. A esse valor podem ser acrescidos custos por eventuais danos causados pela falta ou atraso do aviso prévio.

 

O trabalhador pode mudar de ideias?
Sim. A denúncia do contrato pode ser revogada até ao sétimo dia, mediante comunicação escrita dirigida ao empregador.

 

Abandono do trabalho
O abandono do trabalho é equivalente à rescisão de contrato de trabalho por parte do trabalhador sem justa causa, constituindo-se o empregador no direito de ser indemnizado pelo trabalhador.

É considerado abandono do trabalho a ausência do trabalhador acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar.

É presumido o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência.

(in Human resources)

Programa escola Digital prevê distribuição de 100 mil equipamentos na primeira fase

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Publicado em 20-08-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 625

O programa Escola Digital, que prevê a distribuição de computadores por alunos e professores, vai disponibilizar na primeira fase 100 mil equipamentos.

«O director-geral da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) disse que, nesta primeira fase, o objectivo é entregar 100 mil equipamentos às escolas, sendo dada prioridade aos alunos mais carenciados», revelou Jorge Ascenção, presidente da Confap.

Elementos da Confap estiveram na semana passada reunidos com responsáveis da DGEstE para debater várias questões sobre o próximo ano lectivo, que começa entre 14 e 17 de Setembro, sendo um dos temas o programa Escola Digital.

Em Abril, o primeiro-ministro António Costa prometeu que durante o novo ano lectivo estaria assegurada a universalidade de acesso em plataforma digital, rede e equipamento para todos os alunos do ensino básico e secundário.

As escolas públicas têm cerca de 1,2 milhões de alunos que em Março deixaram ter aulas presenciais devido à evolução da COVID-19.

O ensino à distância veio revelar que havia uma percentagem de estudantes que estava desligada da escola, por falta de equipamentos ou de rede.

No mês passado, o ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, anunciou uma verba de 400 milhões de euros para o programa Escola Digital que prevê, entre outras medidas, a distribuição de equipamentos por alunos e docentes.

Na altura, Tiago Brandão Rodrigues explicou que o programa seria implementado de forma faseada e que seria dada prioridade aos alunos abrangidos por acção social escolar (ASE), até se conseguir chegar à universalidade da medida.

Segundo a Confap, será dada prioridade às situações de ASE, mas com a flexibilidade de acordo com as necessidades dos alunos, nomeadamente numa situação de confinamento.

As aulas vão começar com o regresso ao ensino presencial, mas em cima da mesa continua a hipótese de as escolas terem de avançar para o ensino misto ou mesmo à distância, dependendo estas medidas do eventual aparecimento de casos de infecção de COVID-19 entre a comunidade escolar.

Os pais defendem que os equipamentos devem pertencer às escolas e estar disponíveis em caso de necessidade.

Em declarações recentes à Lusa, também os directores escolares sugeriram que este programa deveria seguir um modelo semelhante ao da distribuição de manuais escolares: «São gratuitos mas a titulo de empréstimo», resumiu Filinto Lima, presidente da Associação Nacional de Directores de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP).

A Confap propôe ainda que as despesas com computadores e outros equipamentos imprescindíveis no processo educativo devam ser elegíveis em sede de IRS.

Em média, no ano lectivo de 2018/2019 havia nas escolas um computador com ligação à internet para quase cinco alunos (4,9), segundo dados da Direcção Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) publicados em julho.

No entanto, tanto directores escolares como pais têm alertado para o facto de se tratar de um parque informático envelhecido. Os dados da DGEEC indicam que 84% dos equipamentos têm mais de três anos.

O programa Escola Digital prevê a aquisição de computadores, conectividades e serviços para dotar as escolas públicas de meios necessários que permitam a alunos e professores aceder e utilizar recursos didáticos e educativos digitais.

Além da aquisição de computadores, o programa prevê também um plano para capacitação digital dos docentes.

O Escola Digital é um programa conjunto dos ministérios da Educação e da Economia e Transição Digital.

(in Human Resources)

 

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