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Estado de Contingência: O que muda no trabalho

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Publicado em 17-09-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 609
As novas regras estão em vigor desde a última terça-feira
 

Desde esta terça-feira, 15, que o país está em estado de contingência para aumentar o grau de prevenção e combate à Covid-19. Isso levou o governo a impor a obrigatoriedade de os empregadores procederem a algumas alterações. A principal preocupação incide sobre as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, onde será obrigatório as empresas adotarem turnos em espelho e desfasamento de horários. Tudo para limitar a concentração de pessoas nos transportes públicos e também nos locais de trabalho.  

Além disso, lê-se no documento, o empregador deve ainda “proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio”. Será ainda possível adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho – caso que será obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nos seguintes casos:

  • Imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • Trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento;
  • Sempre que “os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho”.  

Para o trabalho presencial, é ainda suposto que as empresas adotem algumas medidas:

  • Escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
  • Horários diferenciados de entrada e saída;
  • Horários diferenciados nas pausas e refeições. 

André David, advogado na área do Direito do Trabalho na empresa BLMP, recorda ainda que se mantém em vigor a possibilidade de os pais com crianças até 3 anos se manterem em teletrabalho a seu pedido – desde que compatível com a atividade e a entidade disponha de recursos para o efeito.

Já quem tem filhos até aos 12 pode usufruir de flexibilidade no horário, ou independentemente da idade, se os menores ao cuidado forem portadores de deficiência ou doença crónica.  

(in Visão)

 

 

 

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