Subsídio por assistência de terceira pessoa: quem tem direito a este apoio
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- Publicado em 10-08-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a famílias que tenham pessoas com deficiência a cargo. Saiba em que situações pode ser requerido.

Garantir um acompanhamento permanente a uma criança ou jovem com deficiência pode ser bastante exigente para as famílias, tanto do ponto de vista emocional, quanto económico.
O subsídio por assistência de terceira pessoa, atribuído pela Segurança Social, destina-se precisamente a compensar o acréscimo de encargos familiares
resultantes da situação de dependência. De seguida explicamos-lhe como funciona.
O que é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação em dinheiro paga mensalmente para apoiar as famílias com descendentes portadores de deficiência que se encontrem em situação de dependência e necessitem, por isso, de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.
Os descendentes em causa devem ser titulares de abono de família para crianças e
jovens com bonificação por deficiência.
O que é que considerada uma situação de dependência?
De acordo com a Segurança Social, encontra-se em situação de dependência a pessoa que, devido à sua deficiência, não consiga realizar de forma autónoma as necessidades básicas do dia a dia, como alimentar-se, locomover-se ou fazer a sua higiene pessoal e que por isso precise de apoio de terceiros durante, pelo menos, seis horas por dia.
A assistência pode ser prestada por qualquer pessoa e por mais do que uma pessoa, incluindo a que é prestada no âmbito do apoio domiciliário.
Quais as condições de atribuição?
As regras para atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa dividem-se em dois regimes: o contributivo e o não contributivo.
Para cada regime, os requisitos de atribuição deste apoio são diferentes. Se apresentar um pedido, vai ter de fazê-lo dentro do seu regime e anexar os respetivos documentos (que variam de regime para regime), pelo que é importante, antes de apresentar o requerimento, saber em qual dos dois se insere.
1- Regime contributivo (com descontos para a Segurança Social)
Beneficiário que tem a seu cargo a criança ou adulto com deficiência
Neste caso, a pessoa que tem a criança ou jovem portador de deficiência a seu cargo (o beneficiário) desconta para a Segurança Social ou qualquer outro regime de proteção social. Basta apenas que tenha registo de remunerações (contribuições pagas) nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).
Esta regra não se aplica, contudo, aos pensionistas – quer recebam pensão de velhice, quer recebam pensao por incapacidade permanente igual ou superior a 50%.
Pessoa com deficiência
Para a atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, no regime contributivo, a pessoa portadora de deficiência tem de estar, obrigatoriamente:
- a receber abono de família com bonificação por deficiência;
- e em situação de dependência.
Outro requisito obrigatório é que esteja a cargo do beneficiário, isto é, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação.
Consideram-se a cargo do beneficiário :
- os descendentes solteiros;
- os descendentes casados, desde que tenham rendimentos inferiores a 423,58 euros (o equivalente a duas vezes a pensão social em 2020);
- os descendentes separados, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 211,79 euros (o valor da pensão social em 2020).
2-Regime não contributivo (sem descontos e em situação de carência)
Neste caso quem tem a pessoa portadora de deficiência a seu cargo não desconta para a Segurança Social nem para qualquer outro regime de proteção social e a família encontra-se em situação de carência.
Para haver direito ao subsídio é necessário que ocorra um dos seguintes cenários:
- os rendimentos mensais ilíquidos da pessoa em situação de dependência são iguais ou inferiores a 175,52 euros (corresponde a 40% do IAS em 2020), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 658,22 euros (1,5 x IAS); OU
- o rendimento do agregado familiar, por pessoa, é igual ou inferior a 131,64 euros (30% do IAS) e a família encontra-se em situação de risco ou disfunção social (assinalada pelos serviços de ação social competentes).
Além disso, em nenhum destes casos, a pessoa em situação de dependência pode exercer qualquer atividade profissional enquadrada no regime de proteção social obrigatório, isto é, não pode trabalhar nem fazer descontos para a Segurança Social.
De referir, ainda, que o subsídio por assistência de terceira pessoa não é atribuído se a pessoa com deficiência estiver a receber cuidados de forma permanente num estabelecimento de saúde ou de apoio social, quer este seja oficial ou particular sem fins lucrativos, financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
De quanto é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O valor do subsídio por assistência de terceira pessoa é de 110,41 euros.
O subsídio é pago ao beneficiário e excecionalmente pode ser pago às seguintes pessoas/entidades:
- pessoa designada por decisão judicial;
- representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário;
- pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação;
- descendente se for maior de idade;
- entidade que tenha a guarda do descendente;
- dependente se tiver sido ele o requerente do subsídio.
Qual a duração e quando pode terminar ou ser suspenso?
Enquanto durar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência, e se mantiverem as restantes condições de atribuição, a Segurança Social paga mensalmente o subsídio por assistência de terceira pessoa.
Assim, o direito a receber esta prestação social só cessa quando:
- no regime contributivo deixar de haver registo de remunerações em nome do beneficiário, nos 12 meses anteriores ao 2.º mês em que a Segurança Social avalia as condições de atribuição, a menos que o beneficiário se encontre desempregado (e inscrito no centro de emprego), detido em estabelecimento prisional ou a aguardar uma pensão de invalidez, velhice ou riscos profissionais.
- a prestação for concedida por intermédio de outro beneficiário
- a pessoa com deficiência deixar de estar a cargo do beneficiário
- a pessoa com deficiência deixar de estar em situação de carência (no caso de regime não contributivo).
- a pessoa com deficiência deixar de necessitar de acompanhamento permanente de terceira pessoa.
O direito ao subsídio por assistência de terceira pessoa é suspenso se o descendente iniciar uma atividade enquadrada por regime de proteção social obrigatório e é retomado quando se voltarem a verificar as condições de atribuição.
A partir de quando se recebe?
O início do pagamento vai depender do facto de já existir assistência de terceira pessoa ou não, à data da apresentação do requerimento.
Se no momento em que entrega os papéis já existir assistência o pagamento inicia-se no mês seguinte. Caso contrário, só terá início no mês em que se verifique a assistência de terceira pessoa.
Como pedir o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O requerimento do subsídio por assistência de terceira pessoa deve ser feito junto dos serviços da Segurança Social, online ou ao balcão. Para formalizar o pedido, tem de preencher e entregar o formulário Mod. RP5036.DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.
Para mais informações pode consultar o site da Segurança Social.
Quem pode requerer?
No caso do regime contributivo, o subsídio por assistência de terceira pessoa pode ser requerido pelo cônjuge, bem como pela pessoa ou entidade que tenha o descendente à sua guarda e cuidados, desde que devidamente comprovado. O próprio descendente também o pode requerer, desde que tenha idade superior a 16 anos.
No caso do regime não contributivo, cabe a quem prove ter a pessoa com deficiência a cargo, solicitar o subsídio. O próprio portador da deficiência também pode apresentar o requerimento se tiver mais de 14 anos.
(in Ekonomista)
Lay-off por mais de 30 dias mesmo sem completar um mês civil dá direito a complemento de apoio
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- Publicado em 07-08-2020
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Os trabalhadores que estiveram em lay-off por mais de 30 dias consecutivos, por causa da Covid-19, mas sem completar um mês civil, também vão receber o complemento de estabilização. O Governo já anunciou que vai alterar a lei nesse sentido. O apoio aplica-se aos trabalhadores com um salário base até 1.270 euros que tiveram perda de rendimento, e varia entre os 100 euros e os 351 euros.
“Face às dúvidas suscitadas quanto ao recebimento do complemento de estabilização por parte de trabalhadores que estiveram em lay-off durante mais de 30 dias consecutivos nos meses de abril, maio e junho, mas sem completar um mês civil, o Governo esclarece que irá proceder à clarificação do regime previsto no 3.º do DL n.º27-B/2020, de 19 de junho, de forma a explicitar que os referidos trabalhadores estão abrangidos por este regime e, portanto, têm direito a receber o complemento de estabilização”, afirma o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Na nota, o ministério salienta que o complemento de estabilização tem como objetivo “mitigar a perda de rendimento dos trabalhadores que estiveram pelo menos 30 dias em lay-off”. O ministério indica ainda que até agora o complemento de estabilização chegou a cerca de 300 mil trabalhadores e teve um impacto financeiro de 48 milhões de euros.
A nota do ministério de Ana Mendes Godinho surge depois de a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN) ter denunciado problemas na atribuição do complemento de estabilização aos trabalhadores em lay-off durante 30 dias que não coincidiram com um mês civil.
A associação criticou o facto de existirem trabalhadores que durante 30 dias (não coincidentes com um mês civil) estiveram em lay-off sem acesso a este complemento de estabilização por perda de retribuição, enquanto outros trabalhadores em lay-off pelo mesmo período, mas coincidente com um determinado mês civil, já têm direito ao complemento.
O complemento de estabilização começou a ser pago dia 30 de julho.
Remuneração bruta mensal média sobe 1,6%, mas lay-off penaliza salários
A remuneração bruta mensal média por trabalhador aumentou 1,6% no segundo trimestre, face ao mesmo período de 2019, para 1.326 euros, mas o volume de remunerações pagas foi penalizado pela aplicação do lay-off simplificado, segundo o Instituto Nacional de Estatística (INE).
Os dados divulgados referem que no trimestre terminado em junho de 2020 a componente regular da remuneração bruta mensal e a remuneração base aumentaram 2,6% e 3%, para 1.065 e 1.005 euros, respetivamente. Em termos reais, tendo em consideração a taxa de variação do Índice de Preços do Consumidor, no mesmo período, as remunerações médias por trabalhador aumentaram 1,8% (total), 2,8% (regular) e 3,3% (base), respetivamente, sinaliza.
O INE destaca, contudo, que “a dinâmica recente das remunerações médias no trimestre terminado em junho de 2020 foi significativamente influenciada pela instituição do regime de lay-off simplificado e, em menor grau, do apoio excecional à família”, na sequência da pandemia da Covid-19.
Segundo refere, “o volume de remunerações pagas foi afetado, em particular, pela aplicação do regime de lay-off simplificado, que resultou numa redução em 1/3 da remuneração base”. Entre as empresas que recorreram a este regime, "a variação nominal homóloga das remunerações médias total, regular e base situou-se, respetivamente, em -2,0%, -0,1% e +0,7%, enquanto no conjunto das restantes empresas se fixou em +5,5%, +5,5% e +5,6%, pela mesma ordem”, nota o INE.
Assim, os trabalhadores do grupo de empresas que recorreram ao lay-off registaram remunerações médias abaixo da média da economia (13,1%, em junho de 2020), enquanto os das restantes empresas receberam acima daquela média (17,9%, em junho de 2020).
(in Lusa)
Quem esteve de baixa em fevereiro ou mudou de emprego foi excluído do bónus pós lay-off
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- Publicado em 07-08-2020
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O Governo previa gastar 70 milhões com o complemento de estabilização, mas despendeu 48 milhões. Os trabalhadores que mudaram de emprego e os que estiveram de baixa médica não receberam o apoio.

Os trabalhadores que estiveram de baixa médica durante todo o mês de fevereiro ou que mudaram de emprego pouco antes de serem colocados em lay-off não tiveram direito ao complemento de estabilização pago no final do mês de julho pela Segurança Social. De notar que o Governo acabou porgas«tar menos de 70% do que tinha inicialmente previsto com este apoio, que foi pago a menos 168 mil beneficiários do que o Executivo tinha estimado.
O complemento de estabilização foi desenhado de modo a apoiar os trabalhadores que estiveram em lay-off (simplificado ou tradicional) durante um mês civil completo, entre abril e junho, e que sofreram, em consequência, perdas salarias, não podendo a sua remuneração base ultrapassar os 1.270 euros
Segundo o decreto-lei 27-B de 2020, esta ajuda, que foi paga no final de julho pelo Estado, correspondeu à diferença entre o valor da remuneração base declarado relativo ao mês de fevereiro de 2020 e aquele declarado relativamente ao mês em que o trabalhador esteve em lay-off, tendo como valor mínimo 100 euros e máximo 351 euros.
Segundo explicou a Segurança Social ao ECO, esta fórmula de cálculo implica, contudo, que os trabalhadores que estiveram de baixa médica durante todo o mês de fevereiro não têm direito ao complemento de estabilização, mesmo que cumpram todas as outras condições de acesso. Isto porque o apoio é apurado com referência à remuneração do segundo mês de 2020 e, na ausência desta, não há lugar à atribuição da ajuda, garante a Linha da Segurança Social. É o caso, por exemplo, de um trabalhador que tenha recebido, em alternativa, o subsídio de doença durante todo o mês e não a sua remuneração normal.
Por outro lado, no caso dos trabalhadores que estiveram de baixa médica apenas durante alguns dias de fevereiro, mas não o mês inteiro, o complemento de estabilização é aplicado. Nesta situação, como foi declarada alguma remuneração base (referente aos dias de trabalho efetivamente prestados), a Segurança Social entende que se deve atribuir a ajuda excecional.
Já os trabalhadores que decidiram mudar de emprego, por exemplo, no início de março e que acabaram por ser colocados em lay-off durante todo o mês de abril não têm direito ao “bónus” em causa. Ao ECO, a Segurança Social avança que, como a entidade empregadora que requereu o regime excecional é diferente daquela que declarou a remuneração em fevereiro, os trabalhadores nestas circunstâncias não têm direito ao apoio, mesmo que cumpram as demais condições.
A advogada Madalena Caldeira frisa que o decreto-lei 27-B de 2020 nem prevê esta situação, nem faz esta distinção entre empregadores. Ainda assim, a especialista em lei laboral admite que a Segurança Social pode argumentar que, perante a mudança de empregador, não é possível perceber se a diferença que existe entre a remuneração de fevereiro e a remuneração recebida em lay-off se fica a dever à mudança de emprego ou à aplicação do regime excecional em causa.
Também os trabalhadores que estiveram em lay-off por um período não coincidente com um mês civil completo — por exemplo, 30 dias entre o meio de abril e o meio de maio — não receberam (ainda) o apoio em causa.
Esta situação foi denunciada pela Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN), que sublinhou que, em consequência, têm surgido conflitos sociais entre empregadores e trabalhadores, “que imputam às empresas a responsabilidade pelo não pagamento daquele complemento”, uma vez que referem que as mesmas poderiam ter iniciado o lay-off no primeiro dia de cada mês e assim já teriam direito ao seu pagamento. De notar que o lay-off simplificado foi lançado em meados de março, cerca de três meses antes do Governo anunciar o complemento de estabilização, pelo que não era possível antecipar a situação em causa.
Em reação a esta denúncia, o Ministério do Trabalho já veio garantir que irá rever o enquadramento legal de modo a explicitar que, afinal, os trabalhadores que tenham estado, pelo menos, 30 dias em lay-off, mesmo sem completar um mês civil, têm direito a este complemento.
Este “bónus” foi, de resto, lançado em junho no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), prevendo o Governo gastar cerca de 70 milhões de euros para esse fim. De acordo com o Ministério do Trabalho, acabou, contudo, por sair dos cofres do Estados menos de 70% desse valor. O Governo gastou 48 milhões de euros com este complemento.
No mesmo sentido, previa-se inicialmente queo "bonús" chegasse a 468 mil trabalhadores, mas só 300 mil trabalhadores receberam esta prestação. Este número compara também com os mais de 800 mil trabalhadores que estiveram em lay-off (a maioria, no regime simplificado) nos últimos meses. Tal diferença é explicada, além de pelas nuances já referidas, pelo facto de nem os trabalhadores com o salário mínimo, nem os trabalhadores com salários base superiores a 1.270 euros terem acesso ao apoio. Nos restantes casos, a ajuda foi atribuída de modo automático pela Segurança Social.
(in ECO)

