Como deduzir as despesas com máscaras e gel no IRS
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- Publicado em 27-05-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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Os gastos com máscaras e gel desinfetante vão contar como despesa no IRS. Saiba o que deve fazer para mais tarde recuperar uma parte do que gastou.
De um momento para o outro, o material de proteção individual entrou na lista de compras de todos os portugueses. E sobretudo agora, em que o uso de máscara se tornou obrigatório em espaços fechados e transportes públicos, a despesa cresce e o orçamento familiar ressente-se.
A boa notícia é que vai poder deduzir as despesas com máscaras e gel no IRS. Mas para ter direito ao benefício, há algumas regras a cumprir. De seguida, explicamos-lhe o que deve fazer para recuperar uma parte daquilo que gasta com estes produtos.
Máscaras e gel Podem ser deduzidos no IRS
Os gastos com máscaras e gel desinfetante vão poder ser deduzidos como despesas de saúde no IRS.
Na verdade esta dedução até já era possível, mas por se tratarem de produtos sujeitos à taxa normal de IVA (23%), só podiam ser considerados como despesas de saúde se fossem prescritos por um médico.
Com a redução do IVA para 6%, estes gastos podem passar a ser incluídos na declaração de IRS dos contribuintes, sem que seja necessária a apresentação de receita médica.
Recorde-se que podem ser deduzidas 15% das despesas com saúde, suportadas por qualquer membro do agregado familiar, até um limite de mil euros por ano.
Quanta gasta por mês com material de proteção?
Se começou a comprar material de proteção logo no início da pandemia – ou até se já tinha comprado antes -, certamente notou que os preços subiram num curto espaço de tempo. Esse encarecimento, aliado ao facto das máscaras passarem a ser de uso obrigatório em muitos locais, resulta numa conta significativa para muitos portugueses no final do mês.
Basta fazer as contas por alto: se uma máscara cirúrgica custar 70 cêntimos e apenas usar uma por dia, gasta 21 euros por mês. Num agregado familiar com 4 pessoas a conta dispara para os 84 euros mensais.
E tendo em conta que, de acordo com as recomendações da Direção-Geral da Saúde, a máscara deve ser trocada sempre que esta esteja suja ou húmida, o normal será usar cerca de três máscaras por dia. Nesse caso, cada pessoa gastaria num mês cerca de 63 euros, só em máscaras descartáveis. E nem estamos a considerar o gel desinfetante.
Poder deduzir esta despesa no IRS pode assim significar um ligeiro alívio financeiro, ainda que só chegue ao bolso do contribuinte no início do próximo ano.
Como deduzir as máscaras e o gel no IRS?
Para poder deduzir as máscaras e gel no IRS terá, em primeiro lugar, de fazer o que faz com todas as restantes despesas que quer descontar, sejam elas de saúde ou outras. Ou seja, terá sempre de pedir para incluir o seu número de contribuinte na fatura.
Mas atenção, porque isso pode não bastar. Para ter direito ao benefício será ainda necessário ter em conta o seguinte:
Os produtos não têm de ser comprados na farmácia, mas…
É certo que a taxa de IVA de 6% se aplica aos produtos e não aos vendedores, o que significa que, em teoria, qualquer máscara ou frasco de gel desinfetante é considerado de forma igual pelo Fisco. Seja comprado na farmácia, no supermercado ou até pela internet, este tipo de produto paga sempre 6% de IVA.
Há, no entanto, um pequeno grande detalhe: só são consideradas despesas de saúde aquelas que forem faturadas por agentes económicos da área da saúde. Trocado por miúdos: se quem lhe vendeu as máscaras ou o gel não tiver um CAE de “comércio a retalho de produtos farmacêuticos”, não pode deduzir a despesa no IRS.
Assim, material de proteção comprado na loja do bairro ou no atelier da vizinha não podem ser descontados no IRS. Já se comprar no supermercado, só pode apresentar a despesa para dedução se este tiver o referido CAE, o que não acontece com todos.
A fatura tem de ser exclusiva
Se comprar as máscaras e gel num estabelecimento de onde leva outros produtos (como o supermercado, por exemplo), tem de pedir uma fatura à parte para poder deduzir essas despesas no IRS.
O motivo é simples: não pode deduzir despesas de saúde de uma fatura onde estão registados produtos de outras categorias.
Na farmácia a dedução é automática
A verdade é que a forma mais fácil de conseguir deduzir a despesa com máscaras e gel no IRS é comprar na farmácia. Estes estabelecimentos não só têm o CAE que é preciso como também têm os sistemas informáticos ligados aos registos das Finanças.
Assim, ao pedir a fatura com o seu NIF, a despesa é automaticamente validada no portal E-fatura como sendo de saúde e não terá de fazer mais nada.
(in Ekonomista)
Novas regras nas praias entram em vigor hoje. Veja-as aqui
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- Publicado em 26-05-2020
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Regras para a época balnear foram publicadas esta segunda-feira em Diário da República. Entram em vigor hoje, dia 26 de maio.
As regras para as idas à praia em tempo de Covid-19 já são conhecidas. Distância mínima entre pessoas e toldos, limitações nas atividades desportivas e até uma aplicação que dará informações sobre a ocupação de cada praia farão parte da nova realidade. Não haverá fiscalizações mas em caso de acumulações excessivas de pessoas as praias podem ser interditadas.
As regras foram publicadas esta segunda-feira em Diário da República e entram em vigor já hoje. Ou seja, quase duas semanas mais cedo do que o Governo tinha inicialmente previsto. A data terá sido antecipada numa altura em que o país atravessa uma onda de calor e depois de o fim de semana ter sido já de praia para muitos portugueses.
“As praias constituem espaços lúdicos muito importantes em Portugal, visitadas todos os anos por milhares de pessoas, pelo que, no atual contexto da pandemia da doença Covid-19, importa definir os procedimentos a ter em consideração na utilização destes espaços, de forma a não colocar em risco a estratégia adotada no controlo da pandemia“, pode ler-se no decreto publicado.
“O risco de contaminação através das secreções respiratórias (tosse e espirros) de uma pessoa infetada continua a ser o veículo direto de transmissão, que também acontece nestes espaços, pelo que a utilização das praias não constitui uma exceção ao cumprimento das medidas gerais para a pandemia da doença Covid-19”, alerta.
Veja as regras para ir a banhos:
Utilização do areal
Distancia mínima de 1,5 metros entre pessoas (exceto se forem do mesmo grupo); O estado de ocupação das praias será feito através de semáforos: verde para ocupação baixa (1/3), amarelo para ocupação elevada (2/3) e vermelho para ocupação plena (3/3); O estado de ocupação das praias poderá ainda ser consultado, em tempo real, através de uma aplicação para o telemóvel (Info Praia) ou no site da Agência Portuguesa do Ambiente (APA); Podem ser definidos corredores de circulação, paralelos e perpendiculares à linha de costa.
Toldos, colmos e barracas de praia
Distância mínima de três metros entre chapéus de sol, toldos ou colmos; Distância de 1,5 metros entre barracas; Cada pessoa ou grupo só pode alugar toldos, colmos ou barracas de praia de manhã (até às 13h30) ou de tarde (a partir das 14h); Cada toldo, colmo ou barraca só pode ter, no máximo, cinco pessoas.
Bares, restaurantes e esplanadas
Bares, restaurantes e esplanadas também terão lotação máxima, assim como os restaurantes; As esplanadas poderão ter de ser adaptadas de forma a garantir a distância de segurança; Os espaços devem ser regularmente higienizados, no mínimo quatro vezes por dia.
Vendas ambulantes
Os vendedores ambulantes de bolas de berlim, gelados, etc., passam a ser obrigados a usar máscara e viseira; Os percursos que os vendedores fazem devem ser feitos com distanciamento físico das pessoas e, de preferência, pelos corredores de circulação.
Atividades, desportos e equipamentos
Ficam proibidas as atividades desportivas com duas ou mais pessoas, exceto as atividades náuticas, aulas de surf e desportos similares; Fica proibido o uso de gaivotas, escorregas ou chuveiros interiores; Chuveiros exteriores, espreguiçadelas, colchões ou cinzeiros devem ser higienizados diariamente ou sempre que mudem de mãos.
(in Sapo)
Das máscaras aos doentes crónicos, onze respostas sobre o regresso ao trabalho
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- Publicado em 25-05-2020
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Com o desconfinamento gradual da economia em curso, em breve, também os trabalhadores deverão voltar ao exercer as suas funções de modo presencial. António Costa já adiantou que a obrigatoriedade do teletrabalho deverá ser levantada em junho e, a pensar nisso, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) lançou agora onze respostas sobre como prevenir a transmissão do novo coronavírus nos locais de trabalho.
O uso de máscara é obrigatório no escritório? E o empregador pode medir a temperatura corporal dos trabalhadores? As respostas avançadas, esta segunda-feira, pela DGERT complementam as recomendações que já tinham sido divulgadas pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).
Durante o período de situação de calamidade mantém-se a obrigatoriedade de teletrabalho?
Sim. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
Os trabalhadores em regime de teletrabalho têm direito ao pagamento de subsídio de refeição?
Os trabalhadores que até à data em que passaram a prestar a atividade em regime de teletrabalho recebiam subsídio de alimentação deverão continuar a recebê-lo, salvo disposição diferente resultante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou contrato individual para prestação subordinada de teletrabalho.
O empregador pode controlar diariamente a temperatura corporal dos trabalhadores?
Sim. A entidade empregadora pode realizar medições de temperatura corporal diariamente aos seus trabalhadores que se encontrem nas instalações da empresa.
O que se considera temperatura superior à normal temperatura corporal (febre)?
De acordo com o referido no site do SNS24, de uma forma simples, qualquer medição acima de 38º C corresponde a febre. No entanto, a temperatura corporal depende de vários fatores, nomeadamente do local de medição. Considera-se febre uma temperatura axilar ou oral superior a 37,5º C ou timpânica superior a 37,7º C.
Se for detetada temperatura corporal acima da considerada normal (febre), o empregador pode impedir a entrada ou permanência do trabalhador no local de trabalho?
Sim.
O empregador pode registar as medições de temperatura dos trabalhadores?
Não. É proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
Os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que sejam considerados de risco de acordo com as orientações da Direção Geral de Saúde, se não puderem exercer a sua atividade em teletrabalho, podem faltar ao trabalho com essa justificação?
Sim, os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica podem faltar justificadamente por esse motivo, desde que, apresentem declaração médica que reconheça a sua situação clínica e a necessidade de especial proteção a que devem estar sujeitos.
A falta justificada determina a perda do direito à retribuição?
Não, exceto quando exceda 30 dias por ano.
Quem são os trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica?
São aqueles que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal.
O empregador é obrigado a estabelecer um plano de contingência tendo em conta a avaliação de risco nos locais de trabalho decorrente da pandemia Covid-19?
Sim, as entidades empregadoras devem elaborar um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho. Deve consultar as recomendações para Adaptar os Locais de Trabalho e Proteger os Trabalhadores divulgadas pela ACT.
É obrigatório o uso de máscara pelos trabalhadores nos locais de trabalho?
É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para os trabalhadores cujo local de trabalho seja em transportes coletivos de passageiros, espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches. A obrigatoriedade de uso de máscara é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.
(in MSN)

