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Não se esqueça de pagar o IMI! Pague por MB WAY

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Publicado em 30-05-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 646

As taxas do Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) são fixadas anualmente pelos Municípios da área de localização dos prédios. O pagamento do IMI pode ser realizado na totalidade ou em prestações.

 O pagamento único ou 1ª prestação do IMI é até 31 de maio. Saiba o que tem de fazer e como pagar via MB WAY.

É verdade que está tudo dentro do portal das finanças, mas nem sempre é fácil descobrir o que precisamos. Relativamente ao IMI, como referido, o contribuinte pode fazer o pagamento na totalidade ou em prestações (até 3). Para simplificar, até porque é um dos métodos de pagamentos mais fantásticos da atualidade, o contribuindo pode fazê-lo via MB WAY.

O meio de pagamento MB WAY, garante que os dados de identificação dos Utilizadores MB WAY, número de telemóvel, utilizado com a finalidade de concretizar um pagamento, não é utilizado com fins de distribuição comercial, nem para marketing ou qualquer outro intuito que utilize informação pessoal dos utilizadores sem o consentimento dos mesmos.

 Como fazer o pagamento do IMI (via MB WAY)

 Para realizar o pagamento do IMI, os contribuintes devem ir até à sua área pessoal e depois ir a Pagamentos.

Não se esqueça de pagar o IMI! Pague por MB WAY

O próximo passo é carregar em Pagar.

Não se esqueça de pagar o IMI! Pague por MB WAY

Para finalizar, devem inserir o número de telefone associado ao MB WAY e depois proceder ao pagamento. Simples, rápido e sem as complicações de fazer um pagamento de serviços.

De relembrar que o IMI incide sobre os prédios e é aplicada uma taxa de 0,8% sobre os primeiros prédios rústicos e uma taxa entre 0,3% e 0,45% sobre prédios urbanos. Relativamente à taxa dos prédios urbanos, esta é definida anualmente pelas autarquias.

(in PPLWare) 

Trabalhadores independentes podem pedir apoio a partir do dia 30

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Publicado em 28-05-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 739

Em causa está o apoio extraordinário à redução da atividade económica e o apoio previsto tem como limite mínimo 50% do valor do IAS (219,41 euros) e como máximo 635 euros.

 

O formulário para os trabalhadores independentes e sócios-gerentes pedirem o apoio criado no âmbito da pandemia covid-19, relativo a maio, ficará disponível na Segurança Social Direta a partir do dia 30 deste mês, ou seja, no sábado, podendo ser entregue até 9 de junho.

Em causa está o apoio extraordinário à redução da atividade económica e o apoio previsto tem como limite mínimo 50% do valor do IAS (219,41 euros) e como máximo 635 euros.

No cados dos trabalhadores independentes que estejam isentos do pagamento de contribuições ou que tenham iniciado atividade há menos de 12 meses vai ser-lhes atribuído um apoio até 219,4 euros.

Já para os trabalhadores que não se encontram enquadrados no sistema de Segurança Social está previsto um apoio de 219,4 euros durante dois meses, desde que se vinculem à Segurança Social durante um período de 24 meses.

(in Sol)

 

Desconfinamento, e agora? 14 perguntas (e respostas) sobre os direitos de quem tem filhos menores de 12 anos

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Publicado em 28-05-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 692

O decreto-lei que previa apoio excepcional à família, com o intuito de apoiar os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, no seguimento do encerramento de escolas e creches, sofreu alterações com a reabertura progressiva desses estabelecimentos. Mas continuam a existir apoios.

No âmbito das medidas tomadas no contexto da pandemia de COVID-19, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, estabeleceu a medida de apoio excepcional à família, com o intuito de apoiar os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, no seguimento do encerramento dos estabelecimentos escolares ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância, determinado pelo Governo.

 O âmbito de aplicação desta medida sofreu, entretanto, alterações decorrentes do fim do Estado de Emergência e da reabertura progressiva de alguns destes estabelecimentos, nomeadamente, das creches, do pré-escolar e dos ATL´s, determinada pelo Decreto-Lei n. º 22/2020, de 16 de Maio.

 Esclarecemos algumas dúvidas mais frequentes:

 

  1. Tenho de faltar ao trabalho para ficar a tomar conta do meu filho devido à suspensão das actividades lectivas presenciais. As minhas faltas são justificadas?

 Sim, as faltas são justificadas se o seu filho for menor de 12 anos.

  

  1. Não sofro nenhum corte na retribuição?

  Estas faltas implicam a perda da retribuição que é, contudo, compensada, por um apoio excepcional à família.

  

  1. Em que consiste o apoio excecional à família?

  Consiste num apoio financeiro mensal ou proporcional ao período de faltas, correspondente a 66% da remuneração base do trabalhador, que é suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

  

  1. A creche do meu filho abriu no dia 18 de Maio. Continuo a ter direito a este apoio excepcional à família?

  Sim, mas apenas até ao dia 31 de maio.

  

  1. Para que dia está prevista a abertura dos jardins infantis?

  A abertura está prevista para o dia 1 de Junho.

 

6. E posso continuar a beneficiar deste apoio extraordinário para assistência ao meu filho de cinco anos?

 Não. Cessando a suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais nos equipamentos sociais de apoio à primeira infância, os trabalhadores com filhos até aos seis anos deixam de ter direito a este apoio.

  

  1. Inicialmente, as aulas do meu filho, que frequenta o 3.º ano, estavam previstas terminar no dia 19 de junho. Continua a ser a data correta?

  Não. Foi posteriormente estabelecido o dia 26 de Junho para o termo do 3.º período.

  

  1. Tenho um filho com 10 anos que assiste às aulas em casa e necessita de assistência nesta reta final do ano lectivo. Se ficar em casa, continuo a ter direito a este apoio excecional?

 Sim, os trabalhadores com filhos com idades entre os 6 e os 12 anos, continuam a ter direito ao apoio excepcional à família para assistência ao menor até ao término das atividades lectivas, ou seja, até ao dia 26 de Junho.

 Assim, manterá o direito à justificação das suas faltas e ao apoio financeiro excepcional.

  

  1. O que devo fazer para receber o apoio e justificar as faltas?

 Deverá preencher a declaração Mod. GF88-DGSS disponível no website da Segurança Social, e remeter ao empregador (a declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho).

 Compete ao empregador comunicar à segurança social através de formulário on-line disponível na Segurança Social Direta (entre 1 a 10 de Julho).

  

  1. O meu filho tem 2 anos e não está inscrito em nenhum estabelecimento de ensino, ficando habitualmente ao cuidado de um familiar. Tenho direito ao apoio?

 Não, o apoio excepcional aplica-se aos trabalhadores que exercem actividade por conta de outrem e que faltem ao trabalho por motivos de assistência a filho decorrente da suspensão das actividades lectivas nos estabelecimentos de ensino ou durante a suspensão das atividades dos serviços de creche.

  

  1. Durante o mês de Junho, o meu cônjuge vai estar em teletrabalho. Contudo, preciso de faltar ao trabalho para prestar assistência ao meu filho de 8 anos até ao término das atividades letivas, tenho direito ao apoio excecional à família?

  Não, se qualquer dos cônjuges estiver em teletrabalho, o outro não pode receber o apoio.

 

  1. Mas nesse caso posso ter direito à justificação das faltas?

  Sim. A incompatibilidade do regime de teletrabalho, do próprio trabalhador ou do cônjuge, só se verifica relativamente ao apoio excepcional à família.  Porém, a falta justificada implica a perda de retribuição.

 

  1. O que devo fazer para justificar a falta?

 Quando se tratar apenas de justificação da falta, deverá comunicar à sua entidade empregadora os termos gerais, com cinco dias de antecedência ou assim que possível, indicando o motivo justificativo, ou seja, a necessidade de prestar assistência inadiável a filho, menor de 12 anos, decorrente da suspensão das actividades lectivas e não lectivas presenciais no estabelecimento frequentado pelo mesmo.

  

  1. Tenho um filho menor de 12 anos e não quero deixá-lo no ATL durante as férias de verão, posso ter direito a faltas justificadas ou a marcar férias mesmo sem o acordo do meu empregador, tal como sucedeu nas férias da Páscoa?

 Não. O regime excepcional de faltas e férias encontrava-se apenas previsto para o período de interrupção lectiva das férias da Páscoa. Até indicação em contrário por parte do legislador, as faltas dadas serão consideradas injustificadas, bem como, a marcação de férias dependerá necessariamente de acordo com a entidade empregadora.

(Por João Dotti de Carvalho, in Sapo) 

 

 

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