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Pensão de velhice: saiba quando e como pedir a sua reforma

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Publicado em 13-07-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 867

Saiba tudo sobre a pensão de velhice, que pode ser pedida aos 66 anos e cinco meses em Portugal. Se solicitá-la antes, conheça os cortes que irá sofrer.

A pensão de velhice, também conhecida por reforma, pode ser pedida aos 66 anos e cinco meses, em 2020 (66 anos e seis meses em 2021). Paga mensalmente, esta pensão serve para proteger os beneficiários do regime geral de Segurança Social na situação de velhice, ao substituir as remunerações de trabalho.

 Na generalidade dos casos, se pedir a pensão de velhice na idade indicada por lei, não sofrerá nenhum tipo de penalização, desde que cumprido o prazo de garantia exigido. No caso de solicitá-la antes dessa idade, pode sofrer cortes no valor da pensão.

 

Pensão de velhice: tudo o que precisa de saber

Quem tem direito à pensão de velhice?

 Só têm direito a esta pensão os contribuintes que realizam contribuições mensais para a Segurança Social ao longo da vida ativa, através de uma percentagem do salário ou de rendimentos profissionais e empresariais. A pensão de velhice pode ser requerida pelos:

  • Trabalhadores por conta de outrem (a contrato);
  • Trabalhadores independentes (a recibos verdes);
  • Trabalhadores do serviço doméstico;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário;
  • Membros de Órgãos Estatutários de pessoas coletivas (diretores, gerentes e administradores).

 

Requisitos da pensão de velhice

Há dois elementos fundamentais a ter em conta na data em que é requerida a pensão de velhice:

  • A idade do requerente (66 anos e 5 meses em 2020 e 66 anos e 6 meses em 2021);
  • O histórico de contribuições para a Segurança Social.

No caso das contribuições para a Segurança Social, o chamado prazo de garantia, são exigidos:

  • 15 anos de descontos no mínimo, seguidos ou não, aos trabalhadores por conta de outrem e independentes;
  • 144 meses com registo de remunerações aos beneficiários do Seguro Social Voluntário.

Caso não reúna os anos de descontos necessários, pode ter direito à pensão social de velhice. Informe-se melhor sobre as condições de acesso a este apoio junto da Segurança Social.

 

Quanto se recebe?

O valor exato da pensão só será determinado no momento do pedido, mas para ter uma ideia mais ou menos aproximada pode aventurar-se a fazer as contas por si, ou mais fácil ainda, utilizar o simulador disponível na Segurança Social Direta.
Com esta simulação não só fica a conhecer o valor bruto estimado da pensão, como a idade estimada da reforma.
Caso pretenda, pode ainda escolher uma outra data para a reforma, se quiser saber, por exemplo, qual a penalização que sofre se antecipar o pedido da pensão. Do mesmo modo, terá uma estimativa da bonificação a receber se tiver a intenção de continuar a trabalhar por mais tempo além da idade da reforma.

 

Quando e onde pedir a pensão de velhice?

Quando quiser ter acesso à pensão de velhice, deve solicitá-la junto da Segurança Social ou do Centro Nacional de Pensões. Pode fazê-lo igualmente pela internet, através do serviço da Segurança Social Direta. Em qualquer um dos casos vai precisar de preencher o formulário RP 5068-DGSS.

Caso decida enviar o formulário pelos correios, devidamente acompanhado dos documentos nele indicados, não se esqueça de incluir um envelope endereçado e com selo para que os serviços possam devolver-lhe o recibo de entrega.

O requerimento pode ser realizado cerca de três meses antes da data em que pretende começar a receber a pensão.

Se viver no estrangeiro, o pedido de pensão é apresentado na instituição de Segurança Social do país de residência, se houver acordo internacional de Segurança Social. Caso contrário, deve dirigi-lo ao Centro Nacional de Pensões.

 

Documentos necessários para requerer a pensão

Na altura em que estiver a preencher o formulário para requerer a pensão de velhice, deve ter consigo os seguintes documentos:

  • Documento de identificação civil válido do beneficiário, designadamente, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, Certidão de Registo Civil;
  • Título de Permanência/Residência se for um cidadão estrangeiro;
  • Documento da instituição bancária, comprovativo do IBAN, onde se veja o nome do beneficiário como titular;
  • Documento de identificação fiscal do beneficiário;
  • Documentos comprovativos do tempo de serviço militar obrigatório;
  • Documento de identificação válido do rogado, no caso de assinatura a rogo.

No caso de estar a pedir a pensão de velhice antecipada, terá também de apresentar:

  • A Declaração da Atividade Profissional Exercida, Mod.RP 5023-DGSS.

 

Rendimentos que podem ser acumulados com a pensão de velhice

  • Complemento por dependência;
  • Complemento solidário para idosos;
  • Complemento de pensão por cônjuge a cargo;
  • Outras pensões (de outros sistemas de proteção social obrigatória ou facultativa, nacionais ou estrangeiros).
  • Rendimentos de trabalho, salvo algumas exceções (ver nota abaixo).

Nota: Nos casos de reforma antecipada, os trabalhadores dependentes não podem exercer qualquer trabalho ou atividade, seja a que título for, para a mesma empresa ou grupo onde trabalhavam, durante três anos. Tal aplica-se mesmo que não haja qualquer remuneração.

Já os pensionistas de pensão de velhice antecipada que se reformaram como trabalhadores independentes podem continuar a exercer qualquer atividade, sem restrições.

 

Prestações sociais ou rendimentos incompatíveis com a pensão de velhice

A pensão de velhice não pode ser acumulada com:

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Pensão do Seguro Social Voluntário (uma vez que, ao descontar para os dois regimes, sendo eles o regime geral da Segurança Social e o Seguro Social Voluntário, só pode receber uma pensão, tendo em conta o total de descontos).
  • Rendimentos do trabalho, se a pensão resultar da conversão de uma pensão de invalidez absoluta.

 

Exceções para a idade exigida na pensão de velhice

De acordo com o guia da Segurança Social, a idade legal de reforma não é aplicada em alguns casos, entre eles:

1. A idade de acesso à reforma é de 65 anos no caso dos beneficiários “impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade”. No entanto, têm de ter trabalhado, pelo menos, nos cinco anos civis anteriores ao ano de início da pensão. Nestes casos, é necessário apresentarem uma declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, sendo este documento emitido pela entidade empregadora, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada.

2. Na data em que o beneficiário perfaça 60 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em 4 meses por cada ano civil acima dos 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações. Mas atenção, a redução não pode resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos.

3. Nas profissões consideradas de natureza penosa ou desgastante, como por exemplo profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, profissionais de pesca, trabalhadores marítimos, trabalhadores portuários, mineiros, controladores de tráfego aéreo e bordadeiras da Madeira. Estes profissionais podem solicitar a pensão de velhice antecipada, “nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada atividade”, mas têm sempre de “ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice”.

 

Consequências de pedir a pensão antecipada

Requerer a pensão antecipada pode exigir ponderação e algum estudo, uma vez que é melhor tentar perceber quanto dinheiro irá perder com esta decisão. Em 2020, além de uma redução de 0,5% no valor da pensão por cada mês de antecipação, é aplicado um corte de 15,2% no valor da pensão.

No entanto, depois de fazer o pedido de reforma, a Segurança Social tem de lhe indicar o valor da pensão a que tem direito. Nessa altura poderá confirmar à instituição se realmente quer reformar-se antecipadamente ou se mudou de ideias e prefere continuar a trabalhar para evitar ter uma pensão com um valor abaixo do que esperava.

Só os beneficiários que começaram a trabalhar e a fazer descontos muito cedo têm acesso à reforma antecipada sem qualquer tipo de penalização.

 

Não existem cortes para quem tem longas carreiras

Apenas os indivíduos que têm carreiras contributivas muito longas deixaram de sofrer qualquer tipo de corte, tendo para isso de preencher os seguintes requisitos:

  • Ter 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 48 anos de carreira contributiva;
  • Ter 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, tendo começado a descontar antes dos 17 anos de idade.

Em todos os outros casos, o beneficiário fica sempre sujeito a algum tipo de redução ou penalização no valor da reforma.

(in Ekonomista)

 

Ministério da Educação dispensa renovação de matrículas para quase todos. Portal foi alvo de ataque informático

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Publicado em 07-07-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 758

Plataforma não estava a aguentar fluxo de acessos e a tutela decidiu avançar com a simplificação de processos. Escolas e pais desesperam a tentar inserir dados

As renovações de matrículas para todos os anos com exceção dos inícios de ciclo (5º, 7º e 10º) vão processar-se de forma automática, com exceção dos casos em que há mudança de escola. Ou seja, os encarregados de educação que ainda não tentaram ou não conseguiram renovar a inscrição dos alunos já não precisam de ir ao Portal de Matrículas, plataforma que tem estado em baixo ou muito lenta desde a semana passada.

Foi esta a solução encontrada pelo Ministério da Educação para agilizar o processo e diminuir o número de acessos. “Apesar de vários dias em que foram ultrapassadas as 100 mil matrículas diárias, e de já terem sido concluídas cerca de 70% do total, este procedimento vem aliviar o fluxo do Portal das Matrículas e, por conseguinte, poder melhorar a acessibilidade da página, para quem tenha de efetuar a matrícula por essa via”, explica a tutela.

Assim, apenas os pais de estudantes que vão para o 5.º, 7.º ou 10.º anos ou que querem mudar de escola continuarão a ter de se feitas no Portal das Matrículas.

Questionado pelo Expresso, o Ministério explica também que ao fluxo de acessos “associado a páginas conexas ao Portal das Matrículas que estiveram em baixo”, juntaram-se ainda “ataques informáticos de elevada complexidade, que estão a ser acompanhados pelo Centro Nacional de Cibersegurança, e que provocaram graves bloqueios no sistema.”

 

Matrículas de madrugada

No Agrupamento de Escolas Frei Gonçalo de Azevedo, em Cascais, os dias têm sido de desespero e de tentativas a desoras para tentar avançar com os processos. “Hoje (terça-feira) comecei a tentar fazer a validação das matrículas às seis da manhã. Entre essa hora e as 8h00 só consegui fazer uma. A partir daí e até agora mais nada. Está sempre a dizer que ocorreu um erro e para tentar mais tarde”, conta ao Expresso a adjunta da direção que tem acompanhado este processo.

As dificuldades com o portal das matrículas agravaram-se desde a semana passada com a renovação das matrículas. “Durante as inscrições para o pré-escolar e 1º ano (que acabaram a 1 de julho) a plataforma era muito lenta mas conseguia-se. O prazo também era maior. Agora estamos muito preocupados. Falta completar o processo de muitos alunos”, relata ainda, dando conta dos muitos pais que telefonam e mandam emails para a escola por também não conseguirem inserir os dados. “Uns ligam a dizer que tentaram às cinco da manhã e que conseguiram assim. Outros nem isso.”

De acordo com o prazo previsto, os pais têm ate 12 de julho para efetuar a renovação das matrículas.

(in Expresso)

 

Esteve em layoff? Saiba como e quanto pode receber de complemento

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Publicado em 30-06-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 791

O complemento de estabilização é uma compensação para trabalhadores que foram afetados por layoff. Saiba de quanto é o apoio e como o pode receber.

 

O complemento de estabilização é uma forma de ajudar a compensar a perda de rendimentos para quem esteve em layoff. Saiba como e quando é pago este apoio concedido pelo Governo.

A crise provocada pela COVID-19 levou ao encerramento temporário de milhares de empresas, fazendo com que muitas optassem pelo layoff.

Este modelo de suspensão do contrato de trabalho já estava previsto no Código do Trabalho. No entanto, e devido à situação especial criada pela pandemia, o Governo criou um regime temporário. É o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial que ficou conhecido como layoff simplificado. Este sistema pode vigorar até ao final de julho.

O objetivo é que as empresas, mesmo total ou parcialmente encerradas, possam manter os postos de trabalho. Para isso, podem suspender os contratos ou reduzir o horário, situações que, no entanto, levam a uma redução dos rendimentos dos trabalhadores.

Os trabalhadores em layoff recebem dois terços do seu salário ou, nos casos em que exista redução de horário, o valor equivalente às horas trabalhadas.

O empregador paga 30% desse salário, cabendo os restantes 70% à Segurança Social.

As estatísticas da Segurança Social mostram que, em maio, 105 mil empresas e 850 mil trabalhadores estavam abrangidos pelo layoff simplificado. Nesse mesmo mês registou-se também um grande crescimento nos números relativos ao layoff previsto no Código de Trabalho: 4629 empresas e 44.403 pessoas.

Para compensar as perdas de rendimentos destes milhares de trabalhadores foi criado o complemento de estabilização.

 

Por que surgiu o complemento de estabilização?

O complemento de estabilização é uma das medidas do PEES (Plano de Estabilização Económica e Social), destinado a estabilizar a economia, dando especial atenção a setores que foram mais afetados pela pandemia. 

Além de pretender apoiar as empresas, o PEES tem também uma vertente social, quer através do reforço ou simplificação do acesso a prestações sociais, quer com medidas como o complemento de estabilização.  

O complemento de estabilização é, assim, um apoio atribuído apenas uma vez para ajudar a estabilizar o orçamento das pessoas e famílias afetadas por situações de layoff.

O Governo prevê gastar cerca de 70 milhões de euros com este apoio financeiro.  

 

Quem tem direito?

Os destinatários do complemento de estabilização são os trabalhadores que, entre abril e junho, tenham estado abrangidos pelo layoff simplificado ou pelo anterior regime de layoff.

Para que possam ter acesso a este apoio, os trabalhadores devem ter estado “pelo menos um mês civil completo” nesta situação.

Outra condição para receber o complemento de estabilização diz respeito ao valor do salário. A medida aplica-se a quem, em fevereiro, recebesse um rendimento entre um e dois salários mínimos nacionais. Isto é, a ordenados entre os 635€ e os 1.270€.  

Na prática, quem recebia o salário mínimo e ficou em layoff não teve perda de rendimentos, uma vez que a lei define que os dois terços do ordenado não poderiam ser inferiores a 635€ nem superiores a 1.905€.

 

Qual é o valor?

O valor do complemento de estabilização varia entre os 100 e 351 euros.

O cálculo é feito com base na diferença entre o salário base relativo a fevereiro e o mês em que o trabalhador tenha recebido menos.

Ou seja, a diferença entre o valor do ordenado que costumava receber e o salário mais baixo que lhe foi pago nos meses em que esteve em layoff.

Se recebia 900€ e no mês em que teve rendimento mais baixo recebeu 635€, o valor do complemento de estabilização é de 265€. Mas se recebia 720€ e passou a receber 635€, e apesar de a diferença ser de 85€, vai receber 100€.

Isto é, independentemente do valor dessa diferença, ninguém recebe menos de 100 euros, nem mais de 351 euros.  

 

Como é pago?

Este valor vai ser pago durante o mês de julho, constituindo, por isso, uma ajuda quase imediata para compor o orçamento após meses de maior aperto financeiro.

Como já foi referido, e independentemente do número de meses em que o trabalhador esteve em layoff, este complemento de estabilização só é pago uma vez.

 

Como pedir o complemento de estabilização?

O valor é atribuído pela Segurança Social, mas, contrariamente ao que acontece com outros apoios concedidos devido à pandemia, não será necessário preencher nenhum formulário.

O valor, segundo o decreto-lei, “é deferido de forma automática e oficiosa”. Isto é, a Segurança Social transfere o apoio diretamente para a conta dos beneficiários. No entanto, e para que possam receber, é necessário que tenham o IBAN e os dados atualizados na Segurança Social Direta.

A Ministra do Trabalho salientou a “importância de os trabalhadores terem todos os seus elementos atualizados na Segurança Social direta” para que o complemento de estabilização possa ser pago de forma eficaz.

Assim, e caso esteja abrangido por este apoio, confirme, na sua página na Segurança Social, se as duas informações são as mais atuais e se o IBAN da sua conta bancária está correto.

(in Ekonomista)

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