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Deixou passar o prazo do IRS? Saiba o que fazer e quais as consequências

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Publicado em 17-07-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 791

O último dia para a entrega da declaração do IRS foi a 30 de junho. No entanto, ainda é possível fazer a entrega, mas há algumas consequências.

O prazo para entregar a declaração de IRS até é bastante extenso (de 1 de abril a 30 de junho), mas, ainda assim, existem sempre atrasos e esquecimentos. Por isso, se faz parte deste grupo de pessoas, não se preocupe, porque ainda pode entregar a sua declaração através do Portal das Finanças, como faria no período normal. Contudo, as más noticias é que fazê-lo fora do prazo tem as suas consequências.

1. Perda do direito das deduções à coleta

Estas são as deduções que dizem respeito às despesas gerais familiares, de educação, saúde, imóveis, lares e pensões de alimentos, onde podiam ser deduzidos entre 1.000 e 2.500 euros (dependendo do escalão). Esta consequência vai fazer com que deixe de poupar ao baixar o volume de impostos a pagar ou ainda que não tenha direito a receber o reembolso sobre estas despesas.

2. Entrega obrigatória do IRS em separado

 Se pretendia entregar a declaração juntamente com o seu cônjuge, ao deixar passar o prazo, passa obrigatoriamente a ter que fazer a tributação em separado. Em termos fiscais, esta questão pode ter um impacto negativo para muitos casais.

3. Anulação da isenção de IMI

Para quem tem direito à isenção de IMI, ao não entregar o IRS dentro dos prazos, perde o direito ao mesmo. Isto porque como o Fisco não tem a sua informação, não sabe se reúne condições para ter esse direito ou não, o que implica automaticamente mais um encargo.

4. Aplicação de coimas

A falta da declaração dentro do prazo legal é punível com uma coima de 150 a 3.750 euros. Contudo, se a regularização for voluntária, é possível uma redução em função do prazo do atraso e do grau de culpa (se for meramente negligente). Se o fizer nos 30 dias seguintes à data do termo da obrigação, pode ficar-se pela multa mínima, que são 25 euros (12,5% do montante mínimo legal).

Mas se entregar o IRS para lá dos 30 dias da data limite terá de pagar uma coima mínima de 37,50 euros (25% do montante mínimo legal), que pode subir para os 112,50 euros se, no momento em que regularizar a situação, a Autoridade Tributária já tiver desencadeado uma ação de inspeção.

A coima reduzida deve ser paga no prazo de 15 dias após notificação para o efeito. Se a não entrega da declaração se prolongar no tempo, a multa poderá chegar até aos 3.750 euros.

5. Reembolso com maior tempo de espera

Se houver ligar a reembolso terá de esperar mais tempo para receber o dinheiro que pagou a mais em imposto, já que a Autoridade Tributária dá prioridade ao pagamento dos reembolsos relativos às declarações que tenham sido entregues dentro dos prazos legais.

(in Sapo)

Empresas que peçam apoio à retoma pós lay-off vão ter resposta em 10 dias

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Publicado em 15-07-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 585

O IEFP vai dar resposta em 10 dias úteis às empresas que peçam o incentivo à retoma da atividade pós lay-off simplificado.

As empresas que saiam do lay-off simplificado e que peçam ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) o incentivo à normalização da atividade vão ter resposta no prazo de dez dias. Tal está fixado no projeto de portaria enviado pelo Ministério de Ana Mendes Godinho aos parceiros sociais.

Em meados de março, o Executivo de António Costa lançou uma versão simplificada do lay-off destinada aos empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus. Ao abrigo desse regime, as empresas puderem, nos últimos três meses, suspender os contratos de trabalho e reduzir os horários dos trabalhadores, cujos salários sofreram cortes até 33%. Aos empregadores, foi garantido, durante esse período, um apoio para o pagamento de salários, bem como a isenção das contribuições sociais.

 O decreto-lei que definiu as regras do lay-off simplificado determinava, além disso, a criação de um incentivo financeiro extraordinária à normalização da atividade, a ser pago às empresa no momento em que saíssem do lay-off simplificado.

 O apoio equivalia, originalmente, a um salário mínimo (635 euros) por trabalhador, mas entretanto foi revisto, prevendo-se que as empresas possam escolher uma de duas modalidades: ou recebem um salário mínimo por trabalhador que saia do lay-off simplificado, pago de uma só vez; ou recebem duas vezes o salário mínimo por cada trabalhador que saia do lay-off simplificado, mas de modo faseado ao longo de seis meses.

 No referido projeto de portaria, o Ministério do Trabalho detalha que este incentivo é concedido após a cessação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação — ou seja, este apoio não está disponível para as empresas que recorreram ao lay-off tradicional –, sendo considerado para esse fim o “primeiro dia depois do último mês” da aplicação dos regimes em questão.

Segundo o mesmo diploma, o requerimento deve ser feito ao IEFP, através de um formulário próprio. Caberá, de resto, ao conselho diretivo do IEFP decidir a data de abertura e encerramento do período para solicitar este incentivo.

 Será também o IEFP o responsável por analisar e decidir que empresas recebem o apoio, dando-lhes resposta no “prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento”, exceto nos casos em que sejam pedidos esclarecimentos adicionais. Nessas situações, o prazo fica suspenso.

No que diz respeito ao pagamento, está previsto que, no caso de o empregador escolher receber o apoio one-off, a transferência seja feita no prazo de dez dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento. Já no caso do apoio equivalente a dois salários mínimos por trabalhador, fixa-se que: a primeira prestação é paga no prazo de até 30 dias úteis a contar da aprovação do pedido; e a segunda no prazo de 180 dias após essa aprovação.

 Para ter acesso a este apoio, o empregador compromete-se a manter o nível de emprego, o que será verificado com base nos dados facultados pela Segurança Social ao IEFP. Não serão, contudo, contabilizados para esse fim os contratos de trabalho que cessem por caducidade, na sequência de denúncia pelo trabalhador, em caso de reforma do trabalhador por velhice ou invalidez, na sequência de despedimento com justa causa ou em caso de “impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”.

O incumprimento das regras deste incentivo implica, por outro lado, a restituição do apoio por parte da entidade empregadora. No contributo enviado ao Governo, a UGT critica este ponto. “É novamente esquecida para efeitos da condição de criação líquida de emprego, e sobretudo de manutenção do emprego, a massiva destruição de emprego que se verificou antes da candidatura de muitas empresas aos apoios. Mais problemática se torna esta situação quando o incumprimento da condição de manutenção de emprego apenas acarreta a restituição proporcional dos apoios“, lê-se na nota enviada ao Executivo.

 A central sindical liderada por Carlos Silva alerta, ainda, para outros pontos problemáticos do projeto de portaria: é insuficiente na proteção dos trabalhadores, incluindo os precários; E não distingue os empregadores consoantes as suas necessidades efetivas;

 De notar que os empregadores que saiam do lay-off simplificado e que peçam este incentivo não podem aderir ao novo apoio ao emprego que ficará disponivel a partir de agosto.

 Apesar do incentivo à normalização da atividade empresarial já aparecer detalhado no decreto 27-B, falta a publicação da portaria em questão para que o apoio possa entrar em vigor e ficar, efetivamente, à disposição das empresas. Segundo a ministra do Trabalho, tal deverá acontecer assim que terminar o período de consulta dos parceiros sociais.

Desde março, aderiram ao lay-off simplificado mais de 100 mil empresas, abrangendo cerca de 800 mil trabalhadores. Os atrasos nesse regime — não foi possível cumprir o calendário de pagamentos que o Governo inicialmente anunciou — levaram o ministro da Economia a admitir que se tinham defraudado as expectativas das empresas.

(in ECO)

Quanto custa ser trabalhador independente?

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Publicado em 14-07-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 642

Impostos, contribuições e seguro de trabalho são despesas com que conta ao trabalhar por conta própria. Saiba quanto custa ser trabalhador independente.

Para ter uma ideia sobre quanto custa ser trabalhador independente é preciso conhecer a lei e estar atento às alterações a nível fiscal e da Segurança Social. Entre impostos e contribuições, há uma parte significativa do rendimento que é destinada a pagar despesas relacionadas com a atividade.

 Trabalhar por conta própria, ou a recibos verdes, tem vantagens e desvantagens. Se por um lado há mais flexibilidade e liberdade para escolher o trabalho, a hora e o local para o fazer, por outro há um conjunto de despesas associadas.
Enquanto nos trabalhadores por conta de outrem uma parte dessas despesas é paga pelo empregador, para quem trabalha por conta própria a fatura pode ser mais pesada.
As contas sobre quanto custa ser trabalhador independente dependem não só do rendimento, mas também da própria atividade. O enquadramento fiscal não é o mesmo para todos os trabalhadores independentes e, mesmo em termos de IRS, por exemplo, é diferente se os rendimentos forem obtidos através da venda de produtos ou serviços.

Por isso, não há contas certas e iguais para todos até porque, como veremos, são muitas as variáveis que entram nestes cálculos.

Vejamos, então, todas as parcelas que tem de somar para perceber quanto custa ser trabalhador independente.

 

Os Impostos para trabalhadores independentes

 IRS e IVA são os dois impostos com que os trabalhadores independentes têm de se preocupar, mas tudo depende do rendimento que receberem. Isto porque existem limites mínimos até aos quais estão dispensados de fazer retenção na fonte de IRS e isentos de IVA.

Além disso, as taxas variam também consoante a atividade desenvolvida.

IRS

 Os rendimentos de categoria B, ou seja, os que são obtidos através do trabalho independente, devem ser declarados e, tal como acontece no caso dos trabalhadores por conta de outrem, devem ter retenção na fonte. Ou seja, uma parte do que se ganha não chega a entrar na conta do trabalhador.

Para quem trabalha por conta de outrem, esse valor fica na posse da empresa, que depois paga ao Fisco. No caso dos recibos verdes, esse valor é entregue pelo cliente ao Estado.

As taxas de retenção na fonte aplicáveis aos trabalhadores independentes são:

  • 25% para os rendimentos que constem da tabela de atividades profissionais no artigo 151.º do CIRS, por exemplo médicos, advogados ou arquitetos.
  • 11,5 %, para os trabalhadores independentes que não estão previstos na tabela de atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS e atos isolados
  • 16,5% para os rendimentos provenientes de propriedade intelectual (escritores, por exemplo), industrial ou de prestação de informação sobre experiência nos setores comercial, industrial ou científico;

 Isto significa que, se o valor do recibo a emitir for de mil euros, e sendo um rendimento sujeito a retenção de 25%, deve fazer a retenção de 250€. Ou seja, recebe 750€ e os restantes devem ser entregues ao Estado pela empresa a quem passou o recibo.  

 

Dispensa de retenção na fonte        

 Ainda assim, a retenção na fonte não é obrigatória para todos. Isto é, se no ano anterior os seus rendimentos ficarem abaixo de um determinado montante, pode não fazer a retenção. Nesse caso, e ao passar o recibo, deve assinalar a opção Dispensa de Retenção na Fonte / art. 101.º-B, n.º 1, al. a) e b), do CIRS.

O limite do volume de negócios que dá direito a dispensa de retenção na fonte (e à isenção de IVA) sofreu alterações recentemente, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado a 1 de abril.

Recorde-se que esse valor de referência, que era de 10 mil euros, passa a ser de 12.500 euros em 2021. Neste ano de 2020, e de forma transitória, o montante do limite de volume de negócios até ao qual se aplica a dispensa é de 11 mil euros.

Assim estão dispensados de retenção na fonte em 2020, os trabalhadores independentes que:

  • não ultrapassaram os 10 mil euros de volume de negócios em 2019 e não prevêem faturar mais do que esse montante em 2020;
  • iniciaram atividade até 31/03/2020 e não prevêem ultrapassar os 10 mil euros de faturação durante este ano;
  • iniciaram atividade depois de 01/04/2020 e não prevêem ultrapassar os 11 mil euros de faturação em 2020.

 Se a meio do ano em que beneficia da dispensa, o contribuinte ultrapassar o valor limite estabelecido, deve começar a fazer retenção de IRS no recibo seguinte.

 

Pagamento por conta

 Se não faz retenção na fonte terá na mesma de pagar IRS, através dos chamados pagamentos por conta, feitos três vezes por ano (em julho, setembro e dezembro).

As Finanças, tendo em conta os rendimentos que declarou – em 2020 vão ter em conta os rendimentos de 2019 – fazem um cálculo e, partindo do princípio que este ano vai manter o rendimento, cobram-lhe o respetivo IRS.

Os acertos fazem-se quando entregar a próxima declaração; se pagou a mais vai receber o chamado reembolso, se pagou a menos vai ter de entregar ao Fisco o montante de IRS que ficou em falta.

Tal como nos casos anteriores, o valor do pagamento por conta vai depender do rendimento, mas este é mais um fator a ter em consideração quando se fazem as contas a quanto custa ser trabalhador independente.

IVA

 O pagamento de IVA só é obrigatório para quem ultrapassar os valores acima referidos. Ou seja:ou acima dos dez mil euros em 2019;

  • para quemfaturou acima dos dez mil euros em 2019;
  • para quem iniciou atividade até 31/03/2020 e ultrapassar os dez mil euros de faturação em 2020;
  • para quem iniciou atividade depois de 01/04/2020 e faturar mais de 11 mil euros no decorrer de 2020;
  • para quem faturar mais de 12.500 euros em 2021.

 Quando o limite é ultrapassado, os trabalhadores independentes mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte já que, a partir dessa data, têm de apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de alteração de atividade.

Depois, a partir de fevereiro, está prevista a obrigação de realizar a cobrança de IVA junto das entidades a quem prestam serviços. Este valor deve ser então entregue ao Estado, podendo, no entanto, ser deduzidas despesas relacionadas com a atividade.

A declaração do IVA é mensal ou trimestral, em função da faturação do trabalhador independente.

Estão também obrigados ao pagamento de IVA os trabalhadores independentes que tenham contabilidade organizada e que pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas.

São igualmente obrigados a pagar IVA se as vendas ou prestação de serviços forem na área dos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis.

 

Contabilidade organizada ou regime simplificado?

Os trabalhadores independentes com rendimentos anuais até 200 mil euros são automaticamente colocados no regime simplificado, mas podem optar pela contabilidade organizada.  

No regime simplificado não será necessário contratar um contabilista certificado, evitando assim mais uma despesa. No entanto, este regime também não permite deduzir as despesas com a atividade. Para efeitos fiscais, apenas é considerada uma parte dos rendimentos obtidos, que varia conforme a atividade.

O regime de contabilidade organizada também está acessível a quem ganhar menos de 200 mil euros anuais. E, nesse caso, já permite deduzir despesas com a atividade, mas obriga também a que sejam considerados os rendimentos brutos anuais.  

 

Contribuições para a Segurança Social

Esta é uma despesa obrigatória, exceto para quem abriu atividade há menos de 12 meses. Nesse caso, e até para poder beneficiar de proteção social caso seja necessário, pode fazer uma contribuição voluntária no valor de 20 euros.

No caso dos trabalhadores independentes não abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, o valor da contribuição é calculado trimestralmente, com base nos valores que constam da declaração trimestral.

Esse rendimento é dividido por três e é aplicada uma taxa de 21,4%. Esse é o valor da contribuição a pagar.   

O montante a pagar não tem conta o total do rendimento declarado; é apurado com base no chamado rendimento relevante. Ou seja, 70% dos rendimentos na prestação de serviços ou 20% dos rendimentos associados à produção e venda de bens.

Por exemplo: Valor da declaração trimestral = 3000€. Dividindo por três ficamos com um rendimento médio mensal de 1000€, sendo que 70% equivale a 700€. Sobre estes 700€, aplica-se a taxa de 21,4%, o que representa uma contribuição mensal de 149,8€.  

No entanto, e para pagar mais ou menos, o trabalhador independente pode, quando apresentar a declaração trimestral, alterar o rendimento relevante, aumentando-o ou diminuindo-o em intervalos de 5%. Estas alterações podem ser feitas até um limite de 25%, sem prejuízo dos limites previstos: mínimo de 20,00€ e máximo de 12xIAS (ou seja, 5.265,72 € em 2020).

Para quem tem está abrangido pelo regime de contabilidade organizada, o rendimento relevante é calculado com base no lucro tributável do ano anterior. Esse valor é dividido por 12, sendo que o limite mínimo é de 1,5 vezes o valor do IAS (658,22€ em 2020).

 

Seguro obrigatório

Nas contas para perceber quanto custa ser trabalhador independente há mais uma parcela a acrescentar: o seguro obrigatório. Trata-se de um seguro de acidentes de trabalho, semelhante ao que é feito para os trabalhadores por conta de outrem.

A principal diferença é que, neste caso, tem de ser pago pelo próprio. O valor do seguro depende da atividade, dos rendimentos e das coberturas contratadas, pelo que é conveniente estar atento a todos esses detalhes.

Como é obrigatório, estão previstas multas entre os 50 e os 500 euros para quem não o tiver.

(in Ekonomista)

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