Fim de comissões bancárias aprovado: o que vai deixar de pagar?
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- Publicado em 24-07-2020
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O fim de várias comissões bancárias no MB Way, na rescisão e renegociação de contratos de crédito foi aprovado. Saiba o que vai mudar.
O fim das comissões bancárias, ou pelo menos de algumas que eram mais penalizadoras para os consumidores, há muito que era discutido e até exigido. Agora, o Parlamento deu luz verde às propostas que põem termo a algumas destas despesas.
Assim, e principalmente se usa o MB Way ou se tem ou está a planear fazer um crédito, poderá conseguir poupar algum dinheiro.
A lei agora aprovada dita o fim de váriascomissões bancárias no MB Way, rescisão e renegociação de crédito e o fim do processamento de prestação nos novos contratos.
O pacote legislativo foi ratificado por unanimidade na Comissão de Orçamento e Finanças (COF) e posteriormente votada nessa Comissão, tendo seguido depois para o plenário da Assembleia da República, onde foi aprovado.
Que comissões vai deixar de pagar?
Este pacote legislativo abrange sobretudo algumas das comissões mais contestadas pelos consumidores pelo facto de serem frequentes e, por isso, representarem um peso extra no orçamento familiar.
O fim das comissões bancárias gerou consenso entre os partidos, mas nem todas as propostas apresentadas foram aceites. No entanto, pontos como terminar com as comissões que as instituições financeiras podem aplicar aos pagamentos e transferências feitos através de plataformas digitais, como o MB Way, acabaram por ir ao encontro das pretensões dos consumidores.
Pagamentos e transferências até 30€ através de MB Way
Os bancos deixam assim de poder cobrar comissões para determinadas operações de baixo valor, como é o caso dos pagamentos e transferências até 30 euros, desde que não seja ultrapassado o limite de 150 euros mensais e até 25 transferências por mês.
Já nas contas de serviços mínimos, as transferências gratuitas através desta aplicação ficam limitadas a cinco por mês.
Para transferências acima deste valor, aplicam-se taxas iguais às do regulamento de transferências da Comissão Europeia: 0,2% para as operações feitas a partir de um cartão de débito e 0,3% se for com recurso a cartão de crédito. Ou seja, uma transferência de 40 euros a partir de um cartão de débito teria uma comissão de oito cêntimos, segundo exemplificou o deputado do PS Miguel Matos, coordenador do Grupo de Trabalho das Comissões Bancárias
Algumas comissões associadas ao crédito
Já no que respeita às comissões bancárias nos créditos, acabam as que estão relacionadas com o distrate, isto é a extinção ou rescisão do contrato, bem como as que dizem respeito a renegociações do crédito.
Uma medida que pode ser vantajosa para quem contraiu um empréstimo que agora chega ao fim, incluindo nos casos de amortização antecipada, ou para quem quer rever as condições do crédito.
Comissão de processamento da prestação nos novos créditos
A comissão de processamento de prestação, cobrada sempre que o banco lhe retira dinheiro da conta para pagar a mensalidade de um empréstimo, só termina para os novos contratos. Ou seja, para os clientes que já contraíram um crédito, esta é uma despesa que se irá manter.
Foi também votada e aprovada uma proposta da Autoridade da Concorrência que permite que um cliente tenha conta num banco diferente daquele em que contraiu um empréstimo.
Declaração de dívida
Outra das medidas aprovadas está relacionada com as declarações de dívida para fins sociais, por exemplo as que são apresentadas em escolas e creches. Estas declarações passam a ser gratuitas desde que não ultrapassem as seis por ano.
O fim de comissões bancárias: um adeus anunciado
As alterações agora aprovadas ainda vão demorar a ter efeitos práticos, isto porque só entram em vigor no primeiro dia do mês depois de passarem 120 dias após a publicação do diploma em Diário da República.
No entanto, há muito que as comissões bancárias, sobretudo as que estavam relacionadas com empréstimos e transferências por MB Way eram alvo de contestação. A Deco fez as contas e calculou que cada consumidor poderia estar a pagar todos os meses 2,65€ de comissão de processamento da prestação.
“Se contratou um crédito à habitação, a manterem-se estes valores, ao fim de 30 anos (duração média destes contratos), poderá ter pago, pelo menos, 954 euros a mais ao banco”, denunciava a associação de defesa dos consumidores.
O fim destas comissões bancárias já tinha sido discutido na AR em fevereiro. Nessa altura gerou-se um consenso quanto à necessidade da medida, embora com divergêrcias entre os partidos.
Anteriormente, tinha já existido regulamentação para que estes valores fossem mais claros para os consumidores e para que existisse, em alguns casos, lugar a isenções.
A conta de serviços mínimos bancários, por exemplo, foi criada para diminuir as despesas relacionadas com a manutenção de uma conta. Permite que os clientes tenham acesso a um conjunto de serviços por um valor reduzido (1% do IAS,ou seja, 4,38€ em 2020).
COMPARAR COMISSÕES BANCÁRIAS
Apesar do fim das comissões bancárias referidas, há outras que continuam.
Se consultar o preçário do seu banco – obrigatoriamente disponível nas agências, no site da entidade bancária e no do Banco de Portugal (BdP) – vai descobrir uma série de outras comissões que terá de pagar caso recorra a determinados serviços.
Por exemplo, o banco vai cobrar-lhe um valor para levantar dinheiro ao balcão, para alterar a titularidade de uma conta ou até para fazer depósitos em moedas.
Assim, e caso pretenda, por exemplo abrir uma conta, mudar de banco ou, simplesmente, perceber se o seu banco lhe está a cobrar a mais, pode recorrer ao Comparador de Comissões do Banco de Portugal.
Esta ferramenta online permite comparar os preços cobrados por várias entidades bancárias em comissões como custos com a manutenção de conta, disponibilização de cartões de débito e de crédito, levantamento de numerário, aquisição de cheques e transferências.
A comparação pode ser feita por banco ou por serviço e inclui informação atualizada diariamente.
COMO POUPAR EM COMISSÕES BANCÁRIAS
O fim ou a limitação de comissões bancárias não evita que possa escapar a outras, pelo menos se optar pelas contas tradicionais.
No entanto, existem algumas formas de poupar nas comissões bancárias e até pode nem ter de mudar de banco.
Conta de serviços mínimos bancários
Estas contas, cujo custo anual não pode ser superior a 4,38€ (em 2020), estão a ganhar popularidade e, segundo dados do Banco de Portugal, registaram um crescimento de 75% em 2019.
Num ano surgiram 47 mil contas deste tipo, sendo que, em mais de 80 por cento dos casos, foram reconversões. Ou seja, os titulares de contas à ordem “normais” optaram por passar para esta modalidade mais económica.
No início de 2020 existiam mais de 106 mil contas de serviços mínimos bancários. Obrigatórias em todos os bancos, têm de disponibilizar um cartão de débito e permitir:
- Movimentar a conta através de caixas multibanco em Portugal e Estados-Membros da União Europeia;
- Movimentar a conta através do homebanking e dos balcões do banco;
- Fazer depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;
- Fazer transferências para outros bancos;
- Realizar transferências interbancárias, através de caixas multibanco sem limite quanto ao número de operações que podem ser feitas;
- Efetuar transferências para outros bancos através de homebanking num máximo de 24 operações por cada ano civil.
Bancos digitais
As contas nos chamados bancos digitais, como o Revolut, Monese ou N26 têm cativado cada vez mais portugueses e esse interesse está relacionado com a isenção de comissões de manutenção.
Ter nestas instituições financeiras dá acesso a cartões, transferências e a várias funcionalidades que existem nos bancos tradicionais.
Bancos com menos comissões
Há vários bancos, sobretudo os que estão apenas disponíveis online, que não cobram comissões ou que cobram apenas por alguns serviços.
Assim, e até porque muitas vezes o que não é cobrado num banco pode não ser grátis noutro, consulte os preçários.
Pode também negociar com o seu banco a mudança para uma conta pacote (que inclui sempre alguns descontos) ou aproveitar campanhas sazonais ou de lançamento de novos produtos e serviços bancários.
(in Ekonomista)
Tem salários por receber? Saiba o que fazer
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- Publicado em 23-07-2020
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É trabalhador por conta de outrem e tem salários, subsídios ou indemnizações em atraso por parte da entidade empregadora? Fique a saber o que é o fundo de garantia salarial, quais as situações abrangidas, como se pode solicitar e quanto tempo demora a receber.
O Fundo de Garantia Salarial é um mecanismo gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que garante o pagamento de créditos resultantes do contrato de trabalho (salários, subsídios, e de indemnizações devidas por lei) em caso de despedimento, a trabalhadores por conta de outrem, quando as respetivas entidades empregadoras não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente difícil.
Fundo de garantia salarial: condições de acesso
Quais os pagamentos que poderão estar em causa?
Poderemos estar a falar de pagamentos de salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, indemnizações por ter terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições, ou ainda de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Em suma, o Fundo de Garantia Salarial trata-se de um apoio ao qual dá jeito recorrer quando as entidades empregadoras não estão em condições de pagar aos trabalhadores.
Condições de acesso por parte dos trabalhadores
Não é um processo automático, ou seja, os trabalhadores têm quer fazer um requerimento mediante o preenchimento de determinados requisitos, a saber:
- O funcionário deverá ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado) com empregador com atividade em Portugal;
- Têm direito ao fundo os trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que o empregador seja declarado insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- Este fundo também estará garantido aos trabalhadores que tiverem dívidas da entidade empregadora.
Em que situação deve estar a empresa ou organização de quem não recebeu o que deveria?
O regulamento prevê que sejam abrangidos trabalhadores de empresas declaradas insolventes pelo tribunal, que iniciaram um processo de recuperação por via extrajudicial (Sireve) ou que estão em Processo Especial de Revitalização (PER).
Até Maio de 2015, o regulamento do fundo não admitia os pedidos dos trabalhadores de empresas em PER ou com planos de insolvência aprovados, com o argumento de que o regulamento não estava adaptado ao novo código das insolvências em vigor desde 2012. A regra foi contestada pelos sindicatos e até por alguns tribunais, levando o Governo anterior a alterá-la.
Duração e valores a receber
Que prestações estão abrangidas?
Quanto aos créditos em dívida, os trabalhadores podem receber no máximo 18 vezes o salário mínimo que está em vigor (11430 euros). A este valor são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte para o IRS.
Por mês, o FGS paga até três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago o salário.
Este limite global é atualizado anualmente em função do salário mínimo mensal que vier a ser fixado.
Como solicitar
O pedido para obter o fundo de garantia social pode ser feito em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
O trabalhador deve apresentar o pedido para o pagamento dos créditos laborais em dívida nos centros distritais ou serviços locais da Segurança Social, usando o formulário próprio e acompanhado dos documentos necessários dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O formulário a preencher é o “Modelo GS1-DGSS”. Para aceder, basta ir aosite da Segurança Social.
Documentos a apresentar
- Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
- Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);
- Documento comprovativo do IBAN (documento emitido pelo banco, fotocópia de um cheque em branco ou da primeira folha da caderneta bancária), para que o pagamento seja feito por transferência bancária;
- Este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social, para que o pagamento seja efetuado por transferência bancária.
Além destes, para dar seguimento ao processo, há que ter em conta que, dependendo de cada caso em específico, possa ser necessário apresentar também os seguintes documentos:
- Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador,emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
- Uma declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
- Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível a obtenção dos documentos previstos nos pontos anteriores.
(in Ekonomista)
Aprovado processo extraordinário de viabilização de empresas em dificuldades
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- Publicado em 17-07-2020
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O Conselho de Ministros aprovou a proposta de lei que cria o processo extraordinário para a recuperação de empresas em dificuldades devido à COVID-19, mas que sejam viáveis.
«Tendo em vista habilitar a recuperação de empresas viáveis institui-se um mecanismo processual temporário, de natureza extraordinária, destinado exclusivamente a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou de insolvência, iminente ou actual, em virtude da COVID-19», lê-se no comunicado do Conselho de Ministros, enviado depois da reunião de hoje, no Palácio Nacional da Ajuda.
O Conselho de Ministros atribuiu prioridade a este processo, sobre outros «também urgentes», como, por exemplo, «processos de insolvência», encurtando também os prazos e suprimindo a fase da reclamação de créditos.
Foi também determinada a «obrigatoriedade da realização de rasteios parciais em todos os processos de insolvência pendentes em que haja produto de liquidação igual ou superior a 10.000 euros, cuja titularidade não seja controvertida», para que as somas de dinheiro à guarda do Estado que resultam de processos judiciais de insolvência, sejam distribuídas aos respectivos credores, «no mais curto prazo possível».
Este processo prevê ainda «a atribuição de prioridade na tramitação de requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo de insolvência, processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento».
De acordo com um esclarecimento enviado pelo Ministério da Justiça, podem igualmente recorrer ao processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) qualquer micro ou pequena empresa que não tivesse, em 31 de Dezembro de 2019, um activo superior ao passivo, desde que não tenha pendente um processo de insolvência, um processo especial de revitalização ou um processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento inicial, tenha recebido um auxílio de emergência estatal no contexto da pandemia de COVID-19 e o mesmo não tenha sido reembolsado nos termos legais, ou esteja abrangida por um plano de reestruturação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais.
Assim, a empresa deve apresentar um requerimento no tribunal competente para declarar a sua insolvência.
Depois, é nomeado um Administrador Judicial Provisório, que tem 15 dias para emitir um parecer quanto à viabilidade do acordo alcançado.
Concluído este passo, não podem ser instauradas quaisquer acções para cobrança de dívidas contra a empresa.
De seguida é publicada a lista de credores e o acordo de viabilização, tendo os mesmos também 15 dias para impugnar a relação de credores e/ou requerer a não homologação do acordo.
Esgotados aqueles prazos, o juiz tem 10 dias para decidir sobre as impugnações, analisar o acordo e proceder à sua homologação, se for caso disso.
Em caso de homologação do processo, são aplicáveis nos planos prestacionais de créditos tributários “reduções da taxa de juros de mora, que não são cumuláveis com as demais reduções previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes: 25% em planos de 73 até 150 prestações mensais; 50% em planos de 37 e até 72 prestações mensais, 75% em planos de até 36 prestações mensais, ou a totalidade de juros de mora vencidos, desde que a dívida se mostre paga nos 30 dias seguintes à homologação do acordo”, esclarece o mesmo documento.
As medidas para combater a pandemia paralisaram sectores inteiros da economia mundial e levaram o Fundo monetário Internacional (FMI) a fazer previsões sem precedentes nos seus quase 75 anos: a economia mundial poderá cair 3% em 2020, arrastada por uma contracção de 5,9% nos Estados Unidos, de 7,5% na zona euro e de 5,2% no Japão.
Para Portugal, a Comissão Europeia prevê que a economia recue 9,8% do Produto Interno Bruto (PIB) em 2020, uma contracção acima da anterior projecção de 6,8% e da estimada pelo Governo português, de 6,9%.
(in Sapo)