Está à procura de emprego? Não deixe a pandemia atrapalhar. Siga estas dicas
- Detalhes
- Publicado em 13-08-2020
- Escrito por Contas e Amigos
- Visitas: 456
A COVID-19 trouxe consigo o fecho de muitas empresas e o consequente despedimento de muitos colaboradores, aumentando a incerteza sobre o mercado de trabalho.
Embora muitas empresas tenham dispensado muitos colaboradores e até fechado, existem, por outro lado, empresas que estão a recrutar. Por isso, e de forma a incentivar e ajudar os jovens que querem ingressar no mercado de trabalho, algumas dicas para tornar este processo mais fácil e eficaz.
1. Antes de começar a procurar, prepare-se
O primeiro passo é fazer um bom currículo e uma carta de motivação/apresentação. À medida que for vendo as ofertas, leia a descrição do trabalho e verifique se as competências correspondem ao que estão à procura. Se for necessário, adapte o seu currículo à oferta. Deve também partilhar o seu currículo online, nas plataformas destinadas para tal, como é o caso do Linkedin.
É ainda importante que consiga diferenciar-se, procurando formas criativas de desenvolver a sua marca pessoal, como por exemplo recorrendo ao vídeo, que em tempos de pandemia, pode ser um óptimo aliado para que o recrutador o conheça melhor.
2. Procure emprego de forma organizada e comprometida
Procurar emprego, dá trabalho, por isso mesmo deve encarar esta procura como um trabalho de tempo integral. É importante que organize os seus dias, que determine quantas horas e qual o horário que vai dedicar à procura de trabalho e comprometer-se com isso.
3. Faça-se valer do mundo digital
O positivo é que, com ou sem COVID-19, a internet continua a ser o maior recurso disponível para procurar emprego. Por isso é importante que consiga tirar o máximo proveito deste recurso, tornando a sua pesquisa online mais eficiente. Por exemplo, defina alertas das ofertas, filtrando por regiões, funções e sectores de interesse.
Pode procurar ofertas de emprego e fazer candidaturas online em:
- Websites de ofertas de emprego;
- Website do IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional;
- Websites de empresas de trabalho temporário e consultoras de recursos humanos;
- Websites das empresas de interesse.
4. Dedique tempo ao networking e fortaleça relações
Ainda no seguimento da importância de apostar no mundo digital, deve aproveitá-lo para fortalecer e fazer novos contactos, o chamado networking.
Por um lado, deve reforçar a comunicação com aqueles contactos que já tem, como é o caso dos amigos e professores, e manifestar o seu interesse pela entrada no mercado de trabalho e perceber se têm conhecimento de algumas ofertas.
Por outro lado, deve apostar em fazer novos contactos com pessoas e profissionais com que se identifique. Participar em fóruns e lives das suas áreas de interesse vai ajudá-lo ainda a conhecer pessoas da área.
E onde fazer estes contactos? Uma óptima plataforma para fazê-lo é o Linkedin. No Facebook também pode encontrar grupos de partilha de ofertas de emprego, por zona e/ou por área profissional.
5. Procure ofertas de teletrabalho
Embora se ouça falar mais nos dias de hoje, a verdade é que o teletrabalho já era uma alternativa que estava a ganhar muito terreno no mercado.
É certo que esta opção não é válida para todas as áreas. Mas se no seu caso esta até é uma possibilidade ou se sente mais confortável em ficar em casa nesta fase, saiba que, em alguns websites de ofertas de emprego, já pode pesquisar directamente pela opção de teletrabalho ou trabalho remoto.
6. Prepare bem a entrevista
Se após os passos anteriores conseguir uma entrevista, é importante que se prepare para esse grande momento. Dada a pandemia e a necessidade do distanciamento social, é muito provável que faça a sua entrevista de forma virtual. Por isso é importante que tenha alguns cuidados acrescidos, como garantir que a sua internet está a funcionar bem, que está num local adequado (silencioso e bem iluminado) e que tem a plataforma onde vai ser realizada a entrevista, instalada e a funcionar adequadamente. E não é por estar em casa que deve descurar a sua imagem. Por isso, vista-se adequadamente, tal como se fosse fazer a entrevista presencialmente.
Para além destes detalhes, deve procurar saber o máximo possível sobre a empresa e sobre a oferta. E ainda estruturar como se pretende apresentar e simular alguns respostas-tipo.
7. Aposte em cursos e formações online
Uma vez que o conhecimento não ocupa lugar, enquanto aguarda a sua oportunidade para entrar no mercado de trabalho, pode dedicar algum do seu tempo livre ao desenvolvimento das suas capacidades profissionais, aumentando assim a probabilidade de conseguir uma vaga de emprego.
8. Considere outras oportunidades laborais
Claro que o expectável é que consiga arranjar um trabalho dentro daquela que é a sua especialidade, contudo, nem sempre é possível, principalmente numa fase de crise económica e onde algumas áreas foram mais prejudicadas do que outras. Por isso, é importante que mantenha as suas opções em aberto e que considere oportunidades de outras áreas, encarando isso como algo temporário.
Pode também considerar fazer um período como trabalhador independente na sua área formação ou dentro de outra habilidade que tenha.
Pesquisar por vagas de trabalho temporário e de freelancer, vai aumentar o número de oportunidades disponíveis.
(in Human Resources)
Tem férias por gozar? Saiba o que diz a lei
- Detalhes
- Publicado em 13-08-2020
- Escrito por Contas e Amigos
- Visitas: 606
A COVID-19 veio trazer alterações em várias áreas, incluindo no trabalho e nas férias.
A empresa pode obrigar o trabalhador a marcar férias?
Não. De acordo com o artigo 241.º do Código do Trabalho, a marcação do período de férias é feita «por acordo entre empregador e trabalhador».
E se não houver acordo?
Segundo o Código do Trabalho, «na falta de acordo, o empregador marca as férias». No entanto, tem de seguir algumas regras:
- Não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador;
- Tem de «ouvir para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado»;
- Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente;
- O empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
Até quando é preciso marcar férias?
De acordo com o Código do Trabalho, por norma, o mapa de férias dos trabalhadores tem de estar definido e aprovado até ao dia 15 de Abril.
Há excepções?
Sim. Por causa da pandemia, em 2020, o Governo resolveu «possibilitar que a aprovação e afixação do mapa de férias se realize até 10 dias após o termo do estado de emergência». Uma vez que o estado de emergência terminou a 2 de Maio, é possível interpretar, pelo comunicado do Conselho de Ministros, que seria possível marcar férias até 12 de Maio.
A empresa pode alterar as minhas férias?
Sim. Segundo o Código do Trabalho, «o empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa». No entanto, o trabalhador terá sempre direito a gozar metade dos dias de férias a que tem direito de forma seguida.
Se a empresa alterar as férias, é obrigada a compensar o trabalhador?
Sim, quando a empresa obriga o trabalhador a alterar ou interromper as férias, é obrigada a compensá-lo. De acordo com a lei, o trabalhador tem «direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado».
Se o contrato estiver a terminar, o trabalhador é obrigado a gozar férias?
Sim. De acordo com a lei, «em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação».
É possível gozar férias durante o período de lay-off?
Sim. Segundo as medidas do lay-off simplificado, a redução ou suspensão da actividade «não prejudica a marcação e o gozo de férias». Assim, «havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderá manter-se a marcação das férias, e as mesmas serem gozadas».
Em lay-off, os trabalhadores têm direito a receber subsídio de férias?
Sim. De acordo com os termos do lay-off simplificado, o trabalhador tem «direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja sem qualquer redução».
E se o pagamento do subsídio de férias coincidir com o período de lay-off?
O regime de lay-off simplificado apenas especifica que o subsídio deve ser pago na totalidade, sem cortes, mas não refere em que moldes. Segundo os advogados da PLMJ consultados pela Lusa, as empresas «têm de pagar os duodécimos dos subsídios de férias que foram acordados anteriormente». Ou seja, o valor pago, pelo Estado, no âmbito do regime de lay-off, não pode ser considerado como parte do subsídio de férias. A empresa terá sempre de pagá-lo seja de uma vez só ou em duodécimos.
Posso marcar férias para dar assistência à família?
Sim. De acordo com o regime excepcional e temporário de faltas justificadas por assistência à família no âmbito da pandemia, «o trabalhador pode marcar férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação, por escrito com antecedência de dois dias relativamente ao início do período de férias». A assistência à família aplica-se a filhos, netos, cônjuges ou outros membros do agregado familiar.
Se marcar férias para dar assistência à família recebo subsídio de férias?
Sim. Mantém-se o direito a receber subsídio de férias, no entanto, pode ser pago mais tarde. De acordo com este regime excepcional de marcação de férias, «o pagamento do subsídio de férias pode ser deferido na sua totalidade até quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias».
As empresas têm condições financeiras para pagar os subsídios de férias?
Algumas empresas têm manifestado dificuldade em fazer face aos compromissos. De acordo com presidente da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CCPME), «há muitas empresas que não conseguiram pagar salários» e «provavelmente não terão capacidade de assegurar os subsídios de férias».
As empresas podem adiar o pagamento do subsídio de férias?
Sim, se houver acordo do trabalhador. Segundo o ponto 3 do artigo 264 do Código do Trabalho, «salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias». No entanto, a empresa não pode decidir fazê-lo, de forma unilateral.
É possível acumular férias de um ano para o outro?
Sim, desde que a empresa concorde. De acordo com o código de Trabalho, os 22 dias úteis de férias a que cada trabalhador tem direito devem ser gozados no ano civil em que se vencem. No entanto, se ficarem dias de férias por gozar, podem passar para o ano seguinte, desde que haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
Se acumular férias para o ano seguinte, até quando posso gozá-las?
Segundo a lei, podem ser gozadas até 30 de Abril.
O trabalhador pode renunciar a dias de férias?
Sim, mas apenas dois dias por ano. O trabalhador não pode abdicar, totalmente, de gozar as férias, nem trocar esse direito por uma compensação económica. Porém, pode renunciar ao gozo de dois dias de férias por ano, sem redução da retribuição e do subsídio. O trabalho prestado nesses dois dias de férias não gozadas tem de ser remunerado.
As férias não gozadas dão direito a indemnização?
Depende. Se o trabalhador não gozar férias até 30 de Abril por sua culpa, perde o direito aos dias e também não recebe qualquer compensação financeira. No entanto, se a responsabilidade for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta.
(in Sapo)
Recibos verdes que também são trabalhadores dependentes passam a ter apoio
- Detalhes
- Publicado em 11-08-2020
- Escrito por Contas e Amigos
- Visitas: 442
Os trabalhadores independentes que também sejam trabalhadores por conta de outrem e recebam menos de 438,81 euros dessa segunda atividade passam a ter acesso aos apoios extraordinários.
Os trabalhadores independentes que também exerçam funções como trabalhadores por conta de outrem vão passar a ter direito aos apoios extraordinários lançados pelo Governo em resposta à pandemia de coronavírus. Até aqui, estas ajudas estavam reservadas para os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos “recibos verdes”. Agora, passarão a incluir também aqueles que são em simultâneo trabalhadores dependentes, mas só se ganharem menos de 438,81 euros nessa atividade, determina a lei publicada, esta segunda-feira, em Diário da República.
O diploma em causa altera as regras tanto do apoio destinado aos trabalhadores independentes com três meses consecutivos ou seis meses interpolados de descontos nos últimos 12 meses, como da ajuda desenhada para os "recibos verdes" que não consigam cumprir esse prazo de garantia. Em ambos os casos, exige-se que o beneficiário receba menos do que o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) da atividade por conta de outrem e que esteja em situação comprovada de paragem total na sua atividade independente ou com uma quebra de 40% da sua faturação.
“O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS, e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses”, lê-se na lei nº 31 de 2020.
“A medida extraordinária de incentivo à atividade profissional reveste a forma de apoio financeiro aos trabalhadores que em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, ou que estejam também abrangidos pelo regime de trabalhadores por conta de outrem e não aufiram, neste regime, mais do que o valor do IAS”, é acrescentado, em relação aos trabalhadores com descontos insuficientes para aceder ao apoio anteriormente referido.
O apoio destinado aos “recibos verdes” com três meses consecutivos ou seis meses interpolados de descontos varia entre 219,4 euros e 635 euros. A ajuda é calculada com base nas remunerações declaradas à Segurança Social nos últimos 12 meses ao pedido de ajuda. Nas situações em que essa média é inferior 658,2 euros, o apoio correspondente diretamente à base de incidência com um máximo de 438,81 euros. E nas situações em que a média é igual ou superior a 658,2 euros, o apoio corresponde a dois terços da base de incidência, com um máximo de 635 euros. Em qualquer caso, a ajuda tem como limite mínimo metade do valor do IAS, isto é, 219,4 euros.
A lei publicada esta segunda-feira esclarece ainda que a abertura deste apoio aos trabalhadores que também exercem funções por conta de outrem tem efeitos a 3 de maio, ou seja, não à data original de lançamento desta ajuda — que ocorreu em meados de março. Por explicar fica, contudo, que peso terão as remunerações recebidas pela atividade por conta de outrem no referido cálculo do apoio.
Quanto ao apoio para os “recibos verdes” sem prazo de garantia, o apoio tem por base a “média da faturação comunicada para efeitos fiscais entre 1 de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020” e tem como teto máximo 219,4 euros. A lei publicada agora em Diário da República determina que o alargamento aos trabalhadores que também são dependentes produz efeitos a 8 de maio, altura em que esta medida entrou originalmente em vigor.
(in ECO)