Processo Especial de Revitalização (PER): a quem se destina?
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- Publicado em 26-06-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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O Processo Especial de Revitalização (PER) é um mecanismo para recuperar empresas em situação difícil. Saiba quais as condições e como se desenvolve.
O Processo Especial de Revitalização, ou PER, pode ser a diferença entre a falência e a salvação de uma empresa.
Criado em 2012, este instrumento de recuperação de empresas foi sendo alterado e aperfeiçoado, mas manteve o propósito original: permitir, caso a maioria dos credores concorde, que um negócio em dificuldades possa ter uma segunda oportunidade.
A última grande alteração ocorreu em 2017 e fez com que o PER passasse a estar disponível apenas para empresas, criando, para pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, o PEAP.
QUEM PODE RECORRER AO PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO?
Este mecanismo destina-se a empresas em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação.
Entende-se que uma empresa está em situação económica difícil se tiver grande dificuldade para cumprir pontualmente as suas obrigações, seja por falta de liquidez ou porque não consegue obter crédito.
A insolvência iminente acontece quando se antevê que a empresa não poderá continuar a cumprir pontualmente as suas obrigações.
Recorrendo ao Processo Especial de Revitalização, estas empresas podem negociar com os seus credores, procurando chegar a um acordo que permita a sua revitalização.
COMO COMEÇA O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
Assim, e para que seja possível encetar o PER, é necessário que a empresa, através de uma declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.
Esta declaração não pode ter mais de 30 dias e deve ser subscrita por um contabilista certificado ou por um revisor oficial de contas.
O documento deve ser apresentado sempre que necessário e serve para atestar que a referida empresa não se encontra em situação de insolvência atual.
Uma das grandes vantagens do Processo Especial de Revitalização é ter carácter urgente, o que é essencial para que a situação não se agrave e para que todos os procedimentos ocorram com o máximo de rapidez.
Para que o PER avance não basta a vontade da empresa. É igualmente necessário que este desejo seja corroborado por credores que não tenham relação especial com a empresa e que sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados.
Os créditos subordinados são os últimos a ser pagos e dão, ao credor, legitimidade para requerer a insolvência. Daí que, para avançar para o PER, seja necessário o acordo de credores que tenham real interesse na recuperação da empresa.
Os documentos necessários
O documento que manifesta a intenção de iniciar as negociações, assinado pelos intervenientes, é então entregue no tribunal competente para declarar a insolvência da empresa em questão.
Além desta declaração, são igualmente necessários vários documentos, como a relação de credores e respetivos créditos, lista de ações e execuções pendentes, bens detidos pela empresa, contas anuais e outra informação legal e financeira relevante.
Entre os documentos, que ficam depois disponíveis para consulta na secretaria do tribunal, está também a proposta de plano de recuperação acompanhada, pelo menos, da descrição da situação patrimonial, financeira e creditícia da empresa.
juiz, depois de receber toda a documentação, terá e nomear um Administrador Judicial Provisório (AJP).
Esta nomeação é um momento importante do PER, já que, a partir daqui, são suspensas todas as ações para que as dívidas possam ser cobradas de forma coerciva.
Esta suspensão aplica-se às ações que ainda estejam a ser intentadas e mantem-se enquanto duram as negociações.
CRÉDITOS E CREDORES
O passo seguinte é envolver, neste processo, os credores que não tenham subscrito a declaração inicial.
São convidados pelo Administrador Judicial Provisório, através de carta registada, a integrar as negociações para a revitalização da empresa, sendo igualmente informados de que a documentação relativa ao PER está disponível para consulta.
Depois de notificados, devem reclamar os seus créditos no prazo de 20 dias. Segue-se a elaboração, por parte do AJP, da lista de créditos provisória que, caso não seja objeto de impugnações, se transforma em definitiva.
AS NEGOCIAÇÕES DO PER
As negociações devem ser concluídas no prazo de dois meses, mas este prazo pode ser prolongado, por uma só vez, se existir um acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa.
Durante este período, o administrador judicial tem de autorizar “atos de especial relevo”. Ou seja, a administração não pode tomar decisões relevantes sem que estas sejam previamente consentidas pelo AJP.
Entre os “atos de especial relevo” estão, por exemplo, a venda da empresa ou a alienação de bens necessários à sua continuação, a aquisição de imóveis ou celebração de novos contratos de execução duradoura.
Por outro lado, e enquanto decorrerem as negociações, ficam suspensos os pedidos de insolvência anteriores. Durante esta fase não pode ser suspenso o fornecimento de serviços públicos essenciais como:
- água;
- energia elétrica;
- gás natural canalizado;
- comunicações eletrónicas;
- serviços postais;
- recolha e tratamento de águas residuais;
- gestão de resíduos sólidos urbanos.
Estes serviços, caso não sejam pagos, passarão a ser considerados como dívida da massa insolvente se vier a ser decretada a insolvência da empresa.
O MOMENTO DECISIVO
A proposta de plano de recuperação da empresa pode ser depositada no tribunal até ao último dia do prazo das negociações.
Este plano inclui, por exemplo, a descrição das dívidas e a forma e prazo como serão pagos, estudos de viabilidade, linhas de financiamento que possam ser contratualizadas, etc.
No prazo de cinco dias, os credores devem manifestar-se e, caso haja algum ponto que possa, do seu ponto de vista, impedir o acordo, a empresa tem mais cinco dias para fazer as alterações necessárias no PER.
Este novo plano pode ou não ser aprovado.
PER aprovado
Se as negociações forem concluídas com a aprovação unânime de acordo de pagamento, este deve ser assinado por todos os credores, sendo de imediato remetido para homologação ou recusa do juiz.
Sendo homologado, os seus efeitos entram imediatamente em vigor.
Caso não exista unanimidade, é remetido ao tribunal. Durante 10 dias, qualquer interessado pode solicitar a não homologação deste plano.
PER recusado
Caso o plano não seja aprovado pela maioria dos credores, ou tenha sido ultrapassado o prazo legal, as negociações são encerradas.
Se a empresa ainda não estiver em situação de insolvência, o encerramento do PER significa que termina a suspensão das ações nesse sentido. Ou seja, a insolvência pode ser decretada.
O administrador judicial deve ouvir a empresa e os credores e emitir um parecer requerendo ou não a insolvência, mas a decisão final é sempre do juiz.
Se a empresa já estiver em situação de insolvência, o encerramento do processo torna esta situação definitiva, devendo ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis.
O fim do PER impede que, no prazo de dois anos, a empresa possa recorrer ao mesmo mecanismo.
PER não homologado pelo juiz
Mesmo que os credores aprovem, o juiz pode decidir-se pela não homologação, que pode ser oficiosa ou a solicitação dos não interessados.
No primeiro caso, o juiz entende que foram violadas as regras ou que “no prazo razoável”, não se verificaram as condições suspensivas do plano ou praticados atos ou executadas as medidas necessárias a esta homologação.
No segundo caso, a homologação do PER pode ser recusada a pedido do devedor, credor ou sócio, associado ou membro do devedor.
No entanto, estes pedidos devem ser fundamentados, por exemplo, pelo facto de a sua situação ser mais desfavorável com o PER do que sem ele ou se ficar provado que um credor vai receber um valor superior aos seus créditos sobre a insolvência.
A decisão do juiz, seja ela qual for, vincula a empresa e os credores, mesmo que estes não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações.
Assim, um Processo Especial de Revitalização é dado por encerrado quando:
- Transita em julgado da decisão de homologação do plano de recuperação;
- Não tenha sido aprovado ou homologado.
Nota: A Lei n.º 1-A/2020, que determina as medidas excecionais devido à COVID-19, suspende os prazos em processos urgentes e não urgentes. Assim, nos casos de PER que não estejam ainda aprovados ou homologados, ficam suspensos os prazos até nova ordem.
Os tribunais estão em regime de férias judiciais e só são realizados presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, pelo que este tipo de processos não é considerado prioritário.
(In Ekonomista)
Proibidos cortes de água, luz e gás a famílias com perdas de 20% no seu rendimento
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- Publicado em 22-06-2020
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«Nesse sentido, o artigo 4.º da Lei n.º7/2020, de 10 de Abril, na sua redacção actual, estabelece a proibição, até 30 de Setembro de 2020, da suspensão do fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas a consumidores em situação de desemprego, com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou infectados por Covid-19», pode ler-se em DR.
Para o efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia eléctrica, gás natural e comunicações electrónicas, os beneficiários devem remeter aos fornecedores dos serviços uma declaração sob compromisso de honra que ateste quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%. Posteriormente, podem ser solicitados pelos fornecedores dos serviços essenciais documentos que comprovem esses facto.
«O disposto na presente portaria aplica-se ainda à cessação unilateral de contratos de telecomunicações e à suspensão temporária de contratos de telecomunicações», ressalva o Governo.
A quebra de rendimentos deve ser calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior. «São considerados relevantes para efeito do cálculo da quebra de rendimentos: No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respectivo valor mensal bruto; no caso de rendimentos de trabalho independente, a facturação mensal bruta; no caso de rendimento de pensões, o respectivo valor mensal bruto; o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular; e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.»
Os rendimentos devem ser comprovados pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal. Quando possível, deverão ser comprovados por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem o respectivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social.
A presente portaria entra em vigor na terça-feira, dia 23 de Junho, e produz efeitos até 30 de Setembro de 2020.
(In Sapo)
O que fazer se lhe pedirem uma fotocópia do cartão de cidadão?
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- Publicado em 22-06-2020
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O que fazer se lhe pedirem uma fotocópia do cartão de cidadão?
Saiba o que diz a lei sobre a fotocópia do cartão de cidadão e como deve proceder se lhe exigirem a reprodução do documento.
A Lei nº7/2007 de 5 de fevereiro instalou a confusão geral: afinal é ou não é proibido exigir uma fotocópia do cartão de cidadão? O que acontece se não quiser entregá-la a quem lha pedir?
Porque ainda há muitas dúvidas sobre o que podemos e não podemos fazer com o nosso documento de identificação, esclarecemos as questões para que passe a estar mais informado sobre o que diz a lei e sobre os direitos que ela lhe confere.
PARA QUÊ PEDIR UMA FOTOCÓPIA DO CARTÃO DE CIDADÃO?
Esta é a primeira questão que se coloca: para que é que algumas empresas querem guardar uma fotocópia do cartão de cidadão dos clientes? A resposta é quase sempre a mesma: para garantir que o cliente é quem diz ser e está, por isso, habilitado a subscrever os serviços ou a comprar os produtos em causa.
Se é certo que a identificação do consumidor pode ser presencial (por exemplo, o dono de um café pode simplesmente pedir para ver o cartão de cidadão do cliente antes de lhe vender bebidas alcoólicas), há casos em que essa identificação tem de ficar guardada para consulta futura.
Claro que há casos em que a reprodução do documento de identificação podia ser dispensada, mas ainda assim é solicitada com muita frequência.
É PROIBIDO PEDIR A FOTOCÓPIA DO CARTÃO DE CIDADÃO?
Ao contrário do que muitas notícias veiculadas na comunicação social deram a entender, não é proibido pedir a fotocópia do cartão de cidadão. O que a lei diz é que é proibida a reprodução do documento sem autorização do titular – ou seja, ninguém pode tirar uma fotocópia do seu cartão de cidadão sem lhe pedir primeiro.
O mesmo no caso de ser uma fotografia ou outro método de digitalização. A lei refere-se a “reprodução do cartão de cidadão”, pelo que qualquer forma de reprodução é abrangida, incluindo a fotografia tirada ao documento com um telemóvel, por exemplo.
E SE TIRAREM UMA CÓPIA SEM A MINHA AUTORIZAÇÃO?
Se for recolhida uma fotocópia do cartão de cidadão sem autorização expressa do titular já estamos a falar de uma contra-ordenação. De acordo com a lei a “retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 750. ”
O QUE ACONTECE SE RECUSAR A FOTOCÓPIA DO MEU CARTÃO DE CIDADÃO?
Outra coisa que muita gente assumiu – mas que a lei não diz – é que as empresas são obrigadas a aceitar a recusa dos clientes de fornecerem a fotocópia do cartão de cidadão. Ora, é verdade que pode sempre recusar a reprodução do documento, mas é igualmente verdade que as empresas podem recusar fornecer-lhe o serviço ou vender-lhe o produto sem ela.
Muitos cidadãos vêem-se assim “obrigados” a facultar a fotocópia do cartão de cidadão para terem acesso à compra de um produto ou serviço, quando as empresas o solicitam.
AS EMPRESAS PODEM GUARDAR A MINHA FOTOCÓPIA DO CARTÃO DE CIDADÃO?
Mais uma vez, a lei não proíbe entidades públicas ou privadas de conservarem uma fotocópia do cartão de cidadão. É, no entanto, obrigatório que essas entidades cumpram as normas de segurança exigidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, já que em causa estão informações pessoais e sensíveis dos cidadãos.
PODEM PEDIR-ME QUE DEIXE O CARTÃO DE CIDADÃO COMO PROVA DE IDENTIFICAÇÃO?
Aqui a lei é muito explícita e não há espaço para dúvidas: ninguém pode reter ou guardar o seu cartão de cidadão, a menos que seja uma autoridade. Assim, ninguém pode ficar com o seu documento de identificação enquanto entra em determinado edifício ou exerce determinada atividade. Se for preciso entregar uma identificação, entregue a carta de condução ou outro documento semelhante.
SE ENCONTRAR UM CARTÃO DE CIDADÃO
A mesma lei que proíbe a fotocópia do cartão de cidadão sem consentimento também proíbe a retenção de um cartão de cidadão físico. Se encontrar um documento de identificação ou se entregarem, no seu estabelecimento, um cartão de cidadão encontrado, deve fazê-lo chegar à polícia com a maior brevidade possível, já que não é legal ficar com ele até chegar o titular.
(In Ekonomista)