15 respostas sobre o subsídio de férias
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- Publicado em 30-07-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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Quem tem direito, a partir de quando, qual é o valor, quais as exceções previstas na lei e o que muda com a pandemia. Neste guia, respondemos às principais questões sobre o subsídio de férias.
O que é o subsídio de férias?
O subsídio de férias é um salário extra pago aos trabalhadores por conta de outrem, com contrato a prazo ou sem termo (ou seja, quando fazem parte dos quadros da empresa e são considerados “efetivos”). É um direito consagrado na lei através do artigo número 264 do Código do Trabalho.
Quem tem direito a subsídio de férias?
Têm direito a subsídio de férias todos os trabalhadores a contrato - do setor público ou privado - reformados e pensionistas. Os trabalhadores independentes, ou seja, os chamados recibos verdes, não têm direito a subsídio de férias.
Qual é o valor do subsídio de férias?
De acordo com o Código do Trabalho, o subsídio de férias corresponde à “retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”, ou seja, 22 dias úteis.
O subsídio de férias está sujeito a descontos para IRS e Segurança Social?
Sim. Tal como acontece com o salário, o subsídio de férias também é sujeito a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social.
Isso significa que o valor do subsídio de férias é exatamente igual ao do salário?
Não. Apesar da lei dizer que“a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”, não especifica, em concreto, quais as prestações que deveria incluir. Por isso, muitas vezes, a interpretação de advogados e empresas é que o valor do subsídio não inclui parcelas como subsídio de alimentação, ajudas de custo, gratificações, participação nos lucros da empresa, entre outros, salvo acordo em contrário. Na prática, o valor do subsídio de férias é igual ao do ordenado base.
Como é calculado o subsídio de férias?
Os trabalhadores que tenham contrato há mais de um ano têm direito ao subsídio de férias correspondente a 22 dias úteis de trabalho. No entanto, se estiver na empresa há menos tempo, tem de calcular o valor proporcional. O direito a gozar dias de férias entra em vigor após seis meses de trabalho. Após esse período, o trabalhador pode tirar 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho). Para calcular tem de:
- Calcular o valor do salário por hora
- Calcular o valor diário do subsídio de férias
- Multiplicar pelos dias de férias a que tem direito
Para saber qual o valor do seu subsídio de férias, siga estes passos:
O que é o subsídio de férias?
O subsídio de férias é um salário extra pago aos trabalhadores por conta de outrem, com contrato a prazo ou sem termo (ou seja, quando fazem parte dos quadros da empresa e são considerados “efetivos”). É um direito consagrado na lei através do artigo número 264 co Codigo do Trabalho.
Quem tem direito a subsídio de férias?
Têm direito a subsídio de férias todos os trabalhadores a contrato - do setor público ou privado - reformados e pensionistas. Os trabalhadores independentes, ou seja, os chamados recibos verdes, não têm direito a subsídio de férias.
Qual é o valor do subsídio de férias?
De acordo com o Código do Trabalho, o subsídio de férias corresponde à “retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias”, ou seja, 22 dias úteis.
O subsídio de férias está sujeito a descontos para IRS e Segurança Social?
Sim. Tal como acontece com o salário, o subsídio de férias também é sujeito a retenção na fonte de IRS e descontos para a Segurança Social.
Isso significa que o valor do subsídio de férias é exatamente igual ao do salário?
Não. Apesar da lei dizer que“a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo”, não especifica, em concreto, quais as prestações que deveria incluir. Por isso, muitas vezes, a interpretação de advogados e empresas é que o valor do subsídio não inclui parcelas como subsídio de alimentação, ajudas de custo, gratificações, participação nos lucros da empresa, entre outros, salvo acordo em contrário. Na prática, o valor do subsídio de férias é igual ao do ordenado base.
Como é calculado o subsídio de férias?
Os trabalhadores que tenham contrato há mais de um ano têm direito ao subsídio de férias correspondente a 22 dias úteis de trabalho. No entanto, se estiver na empresa há menos tempo, tem de calcular o valor proporcional. O direito a gozar dias de férias entra em vigor após seis meses de trabalho. Após esse período, o trabalhador pode tirar 12 dias de férias (dois por cada mês de trabalho). Para calcular tem de:
- Calcular o valor do salário por hora
- Calcular o valor diário do subsídio de férias
- Multiplicar pelos dias de férias a que tem direito
Para saber qual o valor do seu subsídio de férias, siga estes passos:
Se um trabalhador tiver mais do que 22 dias de férias recebe mais dinheiro?
Não. Mesmo que um colaborador usufrua de 25 dias de férias ou mais, caso tenham transitado do ano anterior, recebe sempre o correspondente aos 22 dias úteis.
Se um trabalhador abdicar de dias de férias recebe menos?
Não. De acordo com oartigo 238 do Código do Trabalho, “o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias”. Ou seja, o trabalhador recebe o subsídio e, se abdicar de dias de férias, recebe também o equivalente pelos dias que trabalhou.
Quando é pago o subsídio de férias?
Depende. Segundo o Código do Trabalho, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias”. Ou seja, deve receber antes de gozar as férias e, de forma proporcional, se os dias de descanso forem repartidos. No entanto, é comum entre muitas empresas pagarem o subsídio antes do período maior de férias.
Já os funcionários públicos, por norma, recebem no mês de junho independentemente da data em que tiram férias e os reformados e pensionistas recebem no mês de julho.
Em caso de baixa médica, o trabalhador recebe subsídio de férias?
Sim. De acordo com oartigo 244 do Código do Trabalho, o trabalhador não perde direito às férias nem ao subsídio por ter estado de baixa médica. Se depois da baixa, o trabalhador quiser gozar férias tem direito a fazê-lo “até 30 de Abril do ano seguinte” assim como “ao respectivo subsídio”. Se não pretender gozar as férias “tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado” e ao pagamento do subsídio.
E em caso de licença de maternidade ou paternidade?
Sim, em caso de licença de parentalidade também tem direito a receber subsídio de férias e/ou de Natal. No entanto, o pagamento não é automático e tem de ser requerido. A Segurança Social prevê a atribuição de "prestações compensatórias dos subsídios de férias, Natal ou outros semelhantes”, que se traduzem em “valores em dinheiro que são pagos para compensar no todo ou em parte” o que o trabalhador não recebeu da entidade empregadora “por ter estado impedido para o trabalho, por doença ou parentalidade subsidiadas, por período superior a 30 dias seguidos”.
Se marcar férias para dar assistência à família recebo subsídio de férias?
Sim. Mantém-se o direito a receber subsídio de férias, no entanto, pode ser pago mais tarde. De acordo com o regime excepcional de marcação de férias, por causa da pandemia, “o pagamento do subsídio de férias pode ser deferido na sua totalidade até ao quarto mês seguinte ao do início do gozo de férias”.
Os trabalhadores em lay-off também têm direito a receber subsídio de férias?
Sim. De acordo com os termos do lay-off simplificado, o trabalhador tem “direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja sem qualquer redução”. No entanto, segundo informação divulgada pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), mantêm os cortes no ordenado previstos pelo regime de lay-off.
As empresas têm condições financeiras para pagar os subsídios de férias?
Algumas empresas têm manifestado dificuldade em fazer face aos compromissos. De acordo com presidente da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CCPME), em declarações ao Eco, “há muitas empresas que não conseguiram pagar salários” e “provavelmente não terão capacidade de assegurar os subsídios de férias”.
Por causa da pandemia, as empresas podem adiar o pagamento do subsídio de férias?
Sim, se houver acordo do trabalhador. Segundo o ponto 3 do artigo 264 do Código do Trabalho, “salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias”. No entanto, a empresa não pode decidir fazê-lo, de forma unilateral.
(in Contas Connosco)
Empresas mais castigadas pelo vírus vão pagar menos de 50% dos salários no novo lay-off. Veja as simulações
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- Publicado em 29-07-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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As empresas que ainda não consigam regressar à normalidade, mas já não estejam encerradas por imposição legal, vão ter à disposição, a partir de agosto, um novo regime desenhado para suceder ao lay-off simplificado. Os empregadores mais afetados pela pandemia de coronavírus terão direito a uma ajuda adicional e, no limite ficarão responsáveis por menos de metade do vencimento devido aos trabalhadores, cabendo à Segurança Social a maior fatia desse pagamento.
Desde o início de julho que o lay-off simplificado está disponível apenas para empresas encerradas por imposição legal e para os empregadores que, tendo aderido a este regime, ainda não esgotaram os três meses de apoio previstos na lei. Para as demais empresas, o Governo preparou um novo instrumento para a manutenção dos postos de trabalho — o chamado apoio à retoma progressiva — que ficará disponível a partir da próxima semana.
Para aceder a este novo regime, as empresas têm de registar quebras de, pelo menos, 40%, em termos homólogos. E ao contrário do lay-off simplificado, já não será permitido suspender os contratos de trabalho, podendo os empregadores apenas reduzir o período normal de trabalho consoante a evolução da sua faturação.
Assim, entre agosto e setembro, as empresas com quebras iguais ou superiores a 40%, mas inferiores a 60%, poderão reduzir os horários em 50%; E entre outubro e dezembro, em 40%. Já as empresas com quebras acima de 60% poderão cortar os horários em 70%, entre agosto e setembro, e 60%, entre outubro e dezembro.
Em ambos os casos, os empregadores ficarão responsáveis pelo pagamento de 100% das horas trabalhadas e de 30% de uma fatia variante das horas não trabalhadas (dois terços entre agosto e setembro e quatro quintos entre outubro e dezembro), pagando a Segurança Social os outros 70%.
Há, contudo, uma exceção a essa regra. As empresas com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% terão um apoio adicional da Segurança Social para o pagamento das horas trabalhadas. Assim, esses empregadores ficarão responsáveis por pagar apenas 65% das horas trabalhadas (o Estado comparticipa os restantes 35%) e os tais 30% da fatia variante das horas não trabalhadas.
De acordo com as simulações feitas pelo ECO, os empregadores nestas condições poderão mesmo ficar responsáveis por menos de metade do vencimento devido aos trabalhadores, pagando a Segurança Social a maior fatia.
É o caso, por exemplo, de uma empresa com uma quebra de 80% que reduza em 70% os horários, já no próximo mês. Um trabalhador com uma retribuição normal de 1.000 euros brutos passará, então, a receber 766,67 euros brutos: 300 euros pelas horas trabalhadas e 466,67 euros pelas horas não trabalhadas.
Se o empregador tivesse uma quebra inferior a 75%, teria a pagar 440 euros: 300 euros pelas horas trabalhadas e 140 euros pelas horas não trabalhadas.
O referido recuo da faturação garantir-lhe-á, contudo, que terá a pagar apenas 335 euros dos tais 766,67 euros brutos, ou seja, cerca de 44% desse montante total. Isto porque pagará somente 65% das horas trabalhadas (195 euros) e 30% de dois terços das horas não trabalhadas (140 euros).
Já a Segurança Social ficará responsável por cerca de 56% da remuneração total: 431,67 euros, dos quais 105 euros pelas horas trabalhadas e 326,67 euros referentes às horas não trabalhadas.
No caso da mesma empresa ter, por exemplo, um trabalhador a receber o salário mínimo a quem reduza o horário também em 70%, a fatia a cargo da Segurança Social agrava-se.
A proposta indica que os trabalhadores abrangidos pelo apoio à retoma progressiva receberão no mínimo 635 euros, ficando determinado que, se “da soma da retribuição pelas horas trabalhadas com a compensação retributiva [pelas horas não trabalhadas] resultar montante mensal inferior ao valor do salário mínimo nacional, o valor da compensação retributiva é aumentado na medida do estritamente necessário, de modo a assegurar esse montante mínimo”.
Ou seja, neste caso, o vencimento referente às horas não trabalhadas aumenta, reforçando-se automaticamente os encargos da Segurança Social, já que essa compensação é sempre paga em 70% pelo Estado.
Isto ao mesmo tempo que a parte paga em maior percentagem pela empresa (as horas não trabalhadas) mantém-se reduzida. Resultado? Neste caso, a Segurança Social paga cerca de 60% da retribuição devida ao trabalhador: 377,83 euros, dos quais 66,68 euros pelas horas trabalhadas e 311,85 euros pelas horas não trabalhadas.
Se não estivesse previsto o tal apoio extra para as horas trabalhadas, a empresa ficaria, neste caso, responsável por 51% da remuneração.
Apoio da Segurança Social emagrece a partir de outubro
A partir de outubro, mesmo as empresas mais afetadas pela pandemia de coronavírus verão reduzido o corte máximo aplicável aos horários: passarão a poder diminuir, no limite, em 60% o período normal de trabalho. Tal resultará numa tendência para maior equilíbrio entre a fatia da remuneração paga pelo empregador e aquela exigida à Segurança Social.
É o caso, por exemplo, de uma empresa com uma quebra de 78%, que reduza em 60% os horários, em novembro. Um trabalhador com uma retribuição normal de 1.500 euros brutos passará a receber, nesse quadro, 1.320 euros brutos, dos quais cerca de 46% ficarão a cargo do empregador. Sem o apoio extra, a empresa teria de pagar quase 62% da retribuição.
Dos referidos 1.320 euros, 600 euros dirão respeito às horas trabalhadas e 720 euros às horas não trabalhadas. A empresa pagará 390 euros e 216 euros desses totais respetivamente, cabendo à Segurança Social o pagamento de 210 euros e 504 euros. O Estado assegurará, assim, 54% da retribuição devida ao trabalhador, nessas condições.
Já um trabalhador com uma retribuição normal de 3.000 euros brutos, passará a ganhar 2.640 euros: 1.200 euros pelas horas trabalhadas (dos quais, 780 euros assegurados pela empresa) e 1.440 euros pelas horas não trabalhadas (dos quais, 432 euros garantidos pelo empregador).
No total, a Segurança Social gastará 1.428 euros com este trabalhador, 54% da retribuição total que lhe será devida. Sem o apoio extra da Segurança Social para as horas trabalhadas, o Estado teria a seu cargo apenas 38% da remuneração.
Segundo a ministra do Trabalho, o sistema da Segurança Social está agora a ser adaptado, de modo a que, no final da próxima semana, os empregadores já possam aderir ao apoio à retoma progressiva.
De notar que, além dos gastos com a remuneração em si, as empresas terão ainda de comportar as contribuições para a Segurança Social. No lay-off simplificado, estava prevista a isenção total da TSU, mas esse “bónus” não se repetirá neste novo mecanismo.
Assim, no âmbito deste novo regime, as pequenas e médias empresas ficarão isentas da TSU, entre agosto e setembro, e beneficiarão de um desconto de 50% nessas contribuições sociais, entre outubro e dezembro. Já as grandes empresas beneficiarão de um desconto de 50% na TSU entre agosto e setembro e passarão a pagar as contribuições na íntegra, a partir de outubro.
(in ECO)
Subsídios de férias durante lay-off simplificado têm isenção da TSU
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- Publicado em 29-07-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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Os subsídios de férias que forem devidos aos trabalhadores durante a aplicação do regime de 'lay-off' simplificado são abrangidos pela isenção da Taxa Social Única (TSU), disse esta segunda-feira a ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
"Todas as prestações e retribuições que são devidas enquanto a empresa se encontra na situação de lay-off simplificado são abrangidas pelo regime de isenções contributivas", afirmou a ministra Ana Mendes Godinho aos jornalistas no final do Conselho de Ministros extraordinário, quando questionada sobre o pagamento da TSU relativo ao subsídio de férias.
Segundo acrescentou, "o subsídio de férias, se é devido, nomeadamente aquando do gozo de férias, se isso acontecer durante a vigência da aplicação do lay-off simplificado, estará isento".
Questionada sobre a isenção no caso de empresas que antecipem o pagamento do subsídio de férias, a ministra disse que "vai depender de cada uma das situações para se perceber exatamente o que está previsto de tempos de pagamento".
"Se forem pagos subsídios de férias relativos a 2021, naturalmente não estarão abrangidos", adiantou Ana Mendes Godinho.
Os empregadores em lay-off simplificado têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime.
A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora (23,75% sobre a remuneração), mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.
(in Jornal de Notícias)