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- Publicado em 25-11-2020
- Escrito por Contas e Amigos
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O Governo publicou esta terça-feira em Diário da República a portaria que define as condições e critérios para as creches comparticipadas, assentes no «princípio da gratuitidade da frequência de creche», e nas quais se determina que as famílias dos escalões de rendimentos mais baixos, vão poder receber o valor das mensalidades pagas desde Setembro até agora.
O Governo «determina um conjunto de medidas de apoio à natalidade, nomeadamente a gratuitidade da frequência de creche para todas as crianças cujas famílias, independentemente do número de filhos, estejam enquadradas nos escalões mais baixos do rendimento da comparticipação familiar», pode ler-se na portaria em questão.
O decreto «define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação instituído entre o Instituto da Segurança Social, I. P., e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas para o desenvolvimento de respostas sociais, integrando, em anexo à mesma, o regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos equipamentos sociais», acrescenta.
Neste sentido, estabelece-se que «decorre uma compensação financeira, no âmbito dos acordos de cooperação, equivalente ao valor da comparticipação familiar cobrada às famílias, à data da produção de efeitos da presente portaria».
«O pagamento da compensação é realizado à instituição, após submissão da frequência mensal, que integra, de forma desagregada, para além da informação já prevista, o escalão de rendimento do agregado familiar e o valor da comparticipação familiar de cada criança, em sede do Sistema de Informação da Segurança Social/Cooperação, ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.)», lê-se no documento.
É definido ainda que «para efeitos da aplicação da comparticipação ao segundo ou mais filhos do 2.º escalão de rendimento, compete às instituições verificar e reportar a informação no sistema», adicionalmente, ressalva-se que «a compensação financeira pode ser objeto de atualização anual até ao limite da percentagem da atualização da comparticipação da segurança social nas respostas abrangidas».
«Os serviços da segurança social competentes validam o valor da comparticipação familiar», posteriormente, a Segurança Social, «emite às IPSS ou entidades equiparadas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria, as orientações específicas sobre a submissão da frequência mensal».
Por sua vez, «as IPSS ou legalmente equiparadas procedem à devolução dos valores cobrados às famílias, referentes às comparticipações familiares, desde o mês de setembro de 2020 até à data da entrada em vigor da presente portaria», o que significa que os beneficiários vão poder receber o valor das mensalidades pagas desde Setembro até agora, tal como confirmado pela ‘Executive Digest’ junto do ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Para concluir a portaria esclarece também que «nas respostas sociais Creche e Creche Familiar, o pagamento devido aos agregados familiares que se enquadram no 1.º escalão de rendimento da comparticipação familiar e no 2.º escalão, para o segundo ou mais filhos, é suportado pelo Instituto da Segurança Social».
O diploma entra em vigor na próxima quarta-feira, precisamente um dia depois de ser publicado em Diário da República e «produz efeitos a 1 de setembro de 2020».
(in Executive)

