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Recusar teletrabalho tem de ser por escrito (e decisão final cabe à ACT)

Detalhes
Publicado em 02-11-2020
Escrito por Contas e Amigos
Visitas: 624

Se houver discordância entre as duas partes, a decisão final cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho, de acordo com a proposta do Governo.

O teletrabalho volta a ser obrigatório, a partir de quarta-feira, nos 121 concelhos identificados como sendo de risco pelo Governo, sendo que a recusa do mesmo terá de ser feita por escrito. Isto aplica-se tanto ao trabalhador como ao empregador.

Além disso, sublinhe-se, se houver discordância entre as duas partes, a decisão final cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). 

"Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas mínimas para a sua implementação", conforme citação da proposta enviada aos parceiros sociais para regulamentar o regime excecional de teletrabalho que vai entrar em vigor na quarta-feira.  O mesmo poderá ser feito por parte do trabalhador.

Depois, se o trabalhador discordar da decisão pode recorrer à ACT "nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador" e a ACT tem de decidir em cinco dias, de acordo com a mesma proposta.

Na base desta decisão deverão estar fatores como "a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância".

Nos termos do documento, para as empresas com mais de 50 trabalhadores e para todas as empresas (independentemente do número de funcionários) localizadas nos 121 concelhos que registam mais de 240 casos por 100 mil habitantes nos últimos 14 dias passa a ser "obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador".

O diploma estabelece ainda que cabe ao empregador "disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho", sendo que, "quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho".

No que diz respeito à remuneração, está previsto que o trabalhador em regime de teletrabalho "tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição".

Assim, aplicam-se-lhe os mesmos "limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido".

Em vigor até 31 de março de 2021, mas passível de ser prolongado, o diploma agora enviado aos parceiros sociais mantém as regras que já estavam previstas no que respeita ao desfasamento e alterações de horários.

(in Lusa)

 

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