Recibos verdes têm direito a baixa médica? Esclareça as suas dúvidas
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- Publicado em 18-03-2021
- Escrito por Contas e Amigos
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Os trabalhadores a recibos verdes têm direito a baixa médica, mas as condições são diferentes das dos trabalhadores por conta de outrem.
Os recibos verdes têm direito a baixa médica? Nos últimos anos, os trabalhadores independentes, vulgarmente denominados recibos verdes, têm conquistado alguns direitos que os aproximam das condições dos trabalhadores por conta de outrem. Destacam-se, nomeadamente, os que a apoios sociais diz respeito, como a baixa médica e a proteção em caso de desemprego.
Assim, a resposta à questão sobre se os trabalhadores a recibos verdes têm direito a baixa médica é sim, têm direito. No entanto, nem sempre assim foi. Antes, só os trabalhadores independentes que tivessem optado pelo esquema de contribuições alargado tinham esse direito. Para além disso, as condições não são iguais às dos trabalhadores por conta de outrem.
A própria Segurança Social indica que os trabalhadores independentes ou empresários em nome individual têm direito a baixa médica. No entanto, demonstra também que as condições de atribuição, o período de concessão do subsídio e a sua suspensão/cessação são diferentes dos trabalhadores por conta de outrem.
Vejamos, então, o que se entende baixa médica e quais as condições para trabalhadores independentes.
O que é a baixa médica ou o subsídio de doença?
É uma prestação atribuída ao beneficiário para compensar a perda de remuneração resultante do impedimento temporário para o trabalho, por motivo de doença.
Segundo a informação disponibilizada pela Segurança Social, considera-se doença, toda a situação mórbida, evolutiva, não decorrente de causa profissional ou de ato da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização, que determine incapacidade para o trabalho.
Em relação à COVID-19, as condições de baixa médica também diferem do regime dito normal.
COVID-19: recibos verdes têm direito a baixa médica?
Um trabalhador independente em isolamento profilático ordenado por uma autoridade de saúde, sem poder exercer a sua atividade profissional, tem direito a baixa médica.
Se adoecer com COVID-19, tem, também sem período de espera, direito a subsídio idêntico, ou seja 100% da remuneração de referência, durante um máximo de 28 dias. A estes dias, serão deduzidos os dias em que tenha estado em isolamento profilático.
Ultrapassando os 28 dias, os valores são os referentes à baixa médica em situações normais:
- 55% até ao 30.º dia;
- 60% do 31.º ao 90.º dia;
- 70% do 91.º ao 365.º dia;
- 75% a partir do 366.º dia.
Na página da Segurança Social encontra todas as informações relativas ao Subsídio por Doença por COVID-19.
Recibos verdes: tudo o que precisa de saber sobre baixa médica
Quais as condições de acesso?
Os trabalhadores a recibos verdes para terem direito a subsídio de doença:
- Têm de ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) passado por um médico do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no prazo de cinco dias úteis;
- Necessitam de ter descontado para a Segurança Social durante seis meses, ininterruptos ou não;
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao final do terceiro mês anterior ao do início da incapacidade.
A partir de quando os recibos verdes têm direito a baixa médica?
Contrariamente aos trabalhadores por conta de outrem, que começam a receber o subsídio a partir do quarto dia em que não possam trabalhar, os trabalhadores independentes apenas têm direito à baixa médica a partir do 11º dia de incapacidade para o trabalho.
Ou seja, o período de espera dos trabalhadores por conta de outrem é de três dias, e dos trabalhadores independentes é de 10 dias.
O subsídio de doença é atribuído a partir da data em que o CIT for entregue, tendo em consideração o período de espera referido anteriormente.
Qual o período máximo de concessão?
Os trabalhadores a recibos verdes também têm menor proteção relativamente ao período de tempo em que podem receber a baixa médica. Concretamente, este é três vezes inferior ao dos trabalhadores por conta de outrem.
Assim, os trabalhadores independentes podem receber a baixa médica durante um ano (365 dias), enquanto os trabalhadores por conta de outrem podem receber até 1095 dias.
Qual o montante a receber?
O montante da prestação de subsídio de doença varia em função da remuneração de referência do beneficiário, estabelecida pelo artigo 18º do Decreto-Lei n.º 28/2004.
Assim, quanto maior for a duração da doença, maior será a percentagem da remuneração de referência atribuída pela Segurança Social ao beneficiário:
- Até 30 dias: recebe 55 % da remuneração de referência;
- De 31 a 90 dias: recebe 60 % da remuneração de referência;
- De 91 a 365 dias: recebe 70 % da remuneração de referência.
No caso de doença por tuberculose, o valor a receber dependerá da dimensão do agregado familiar do trabalhador. Se tiver até dois familiares a cargo, recebe 80 % da remuneração de referência. Caso tenha mais de dois familiares a cargo, recebe 100 % da remuneração de referência.
Para além disso, no caso da tuberculose, não existe limite de tempo.
Nesta situação, a atribuição do subsídio de doença não está sujeita ao período normal de espera. O montante a receber corresponde, nos primeiros 14 dias, a 100% da remuneração de referência.
O pagamento da baixa médica pode ser suspenso?
O pagamento do subsídio é suspenso:
- Durante a concessão dos subsídios no âmbito da proteção social na parentalidade;
- No caso de sair de casa sem autorização médica expressa;
- Faltar a um exame médico para o qual tenha recebe uma convocatória;
- SE o motivo declarado que originou a baixa, ou seja a doença, deixou de existir pela comissão de verificação de incapacidades.
Que situações determinam a cessação do pagamento?
O direito ao subsídio cessa quando:
- É atingido o termo do período constante do CIT;
- Durante o período de incapacidade, tenha sido declarada a não subsistência da doença pelos serviços de saúde competentes ou pela comissão de reavaliação ou o beneficiário tenha retomado o exercício de atividade profissional por se considerar apto;
- O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa, ou da falta a exame médico para que tenha sido convocado;
- Se o trabalhador independente ou beneficiário do regime de inscrição facultativa não tiver a situação contributiva regularizada até ao termo do 3º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade e não a regularizar nos 3 meses seguintes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
Como requerer o subsídio de doença?
Os serviços de saúde enviam, eletronicamente, à Segurança Social, a informação relativa à situação de doença. Assim, não é necessário que o beneficiário apresente algum documento. A partir dos dados recebidos, a Segurança Social verifica as condições de atribuição do subsídio e procede ao seu pagamento.
Se a certificação da doença for feita manualmente pelo médico, os serviços de saúde entregam ao beneficiário o original do CIT. Este deve, então, ser enviado pelo beneficiário, no prazo de 5 dias úteis a contar da data do início da sua emissão, ao serviço de Segurança Social da sua área de residência.
Em ambas as situações os serviços de saúde entregam ao beneficiário uma cópia autenticada do CIT, para que o mesmo o entregue à sua entidade empregadora, para justificação da sua incapacidade para o trabalho.
(in Ekonomista)
Não validei as faturas, e agora? Saiba o que ainda pode fazer
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- Publicado em 03-03-2021
- Escrito por Contas e Amigos
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Se deixou escapar a data para validar as faturas, é possível remediar a situação. Saiba o que ainda pode fazer para diminuir a perda pelo esquecimento.
Desde 2015 que é prática comum pedir faturas com NIF para maximizar o reembolso do IRS (ou diminuir o imposto a pagar). Depois disso tem até 25 de fevereiro para ir ao portal E-fatura e validar as despesas do ano anterior. Se por esta altura está a levar as mãos à cabeça e a dizer: “Ups, não validei as faturas”, saiba que é possível remediar a situação.
Ainda que, provavelmente, não vá receber todo o dinheiro que poderia se tivesse validado as faturas dentro do prazo limite, há soluções que podem minimizar a perda.
Não validei as faturas. O que posso fazer?
Esqueceu-se completamente de ir ao Portal validar as suas faturas? Não vale a pena martirizar-se por isso. Ainda tem duas soluções possíveis para descontar algumas despesas no IRS e minimizar as perdas.
1-Reclamar deduções à coleta
Todas as despesas que teve em 2020, e nas quais consta o seu NIF, entram automaticamente no E-Fatura e no Portal das Finanças, através da comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas pelos comerciantes. É desta forma que a Autoridade Tributária (AT) tem acesso a esses dados.
Depois de fazer as contas às suas despesas comprovadas por fatura e outros documentos, a AT tem até ao dia 15 março para disponibilizar os montantes das deduões à coleta apurados.
Essa informação fica visível numa nova página pessoal no Portal das Finanças diferente da do E–Fatura. Aqui, além das despesas comprovadas por faturas, pode consultar outros gastos dedutíveis no IRS que efetuou em entidades dispensadas de passar fatura. É esse o caso dos juros do crédito à habitação, das rendas da casa, das taxas moderadoras e das propinas de estabelecimentos de ensino públicos.
Esta é então a sua primeira oportunidade para remediar o facto de não ter validado as faturas. Isto porque, os contribuintes que não concordarem com os valores das deduções à coleta apurados pela AT podem reclamar junto desta entidade até dia 31 de março.
Nesta fase podem ser reclamadas apenas as despesas gerais familiares e as despesas com direito à dedução do IVA pela exigência de fatura (restaurantes e alojamento, oficinas, cabeleireiros, veterinários e passes sociais) – as tais que não validou.
2-Incluir despesas no preenchimento do IRS
Outra solução é aproveitar a fase de entrega do IRS (este ano de 1 de abril a 30 de junho) para colocar as despesas mais relevantes que possam não constar da declaração automática.
Nesse momento pode declarar ou corrigir o valor das deduções com despesas de saúde, de formação e educação, de encargos com imóveis e com lares.
Terá, contudo, que corrigir ou inserir manualmente estas despesas no anexo H da declaração de rendimentos Modelo 3, uma vez que no IRS automático não é possível efetuar qualquer alteração. Note que esta correção implica o preenchimento de todos os campos do anexo H e não apenas aquele(s) que pretende alterar.
Depois de devidamente preenchido, deverá guardar as respetivas faturas para poder comprovar estes gastos.
Não validei as faturas: quais as consequências?
Em 2021, o prazo para validar as faturas no portal E-Fatura esgotou-se 25 de fevereiro (tendo o Fisco concedido mais um dia de tolerância). Se, mesmo assim, deixou escapar a data nada de mal lhe vai acontecer, a não ser o facto de poder perder algum dinheiro. A boa notícia é que não é penalizado com qualquer tipo de multa.
O objetivo de pedir faturas com o NIF (Número de Identificação Fiscal) é poder beneficiar de descontos aquando do preenchimento da declaração anual de rendimentos, sendo ressarcido de parte dos impostos.
Para efeitos de IRS, os valores declarados em fatura entram automaticamente na sua página pessoal das finanças, desde que comunicados eletronicamente pelos comerciantes/empresa. Mas para que essas despesas sejam, efetivamente, contabilizadas é necessário que proceda à sua validação online, no E-Fatura.
Fazer esta validação é essencial para que o montante seja considerado na categoria certa. Para isso, tem que verificar todas as faturas que estejam pendentes no site, indicando qual a categoria em que se enquadram. Pode também inserir manualmente faturas que os comerciantes não tenham, eventualmente, declarado (desde que tenha guardado esses comprovativos).
Ao validar as faturas está a garantir que todas as deduções à coleta são devidamente contabilizadas no seu IRS. Se não o fizer, todas as faturas pendentes serão consideradas na categoria despesas gerais familiares, que tem um teto de apenas 250 euros de dedução.
Com isso pode estar a abdicar de deduções noutras categorias importantes e cujo montante máximo de dedução seja até mais elevado (ver mais abaixo). Ou seja, ao não validar as faturas vai perder dinheiro que ficará nos cofres do Estado em vez de lhe ser devolvido enquanto contribuinte.
Não validei as faturas: quanto posso perder?
Praticamente todas as despesas do dia-a-dia, para as quais pede fatura com número de contribuinte, entram no E-Fatura, desde o conserto do carro no mecânico até aos medicamentos que compra na farmácia.
No entanto, nem todas as despesas são iguais e para efeitos de dedução no IRS algumas “valem” mais do que outras.
Cada contribuinte do agregado pode deduzir uma percentagem dos encargos que teve numa dada categoria de despesas, até um montante máximo definido. Mas quer as percentagens, quer os limites de dedução variam consoante a categoria.
Assim é possível deduzir:
- 35% das despesas gerais familiares até ao máximo dedutível de 250 euros (500 por casal);
- 15% das despesas de saúde, até um máximo dedutível de 1000 euros;
- 30% das despesas de educação, até um máximo dedutível de 800 euros (pode chegar aos mil euros se estiverem incluídas rendas de estudantes deslocados);
- 15% das despesas com rendas de habitação, até um máximo de 502 euros, ou 15% das despesas com juros de empréstimo à habitação própria e permanente (contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011), até um máximo dedutível de 296 euros;
- 25% das despesas com lares de terceira idade, até um limite de 403,75 euros;
- 15% do IVA suportado no total das faturas relativas a despesas com restauração e hotelaria, cabeleireiros, veterinários, reparações de automóveis e de motociclos, e 100% IVA do valor de aquisição de passes sociais, até um máximo de 250 euros.
Apesar de as faturas com NIF entrarem automaticamente no e-fatura, muitas delas ficam pendentes e a aguardar que indique ao Fisco o setor a que dizem respeito.
Caso não o faça, pode estar a perder deduções à coleta de IRS importantes. Essa pode mesmo ser a diferença entre receber reembolso ou ter de pagar imposto.
Recorde-se que, para os contribuintes no 1.º escalão de IRS não há limite para o que podem deduzir à coleta, e que para os que se encontram no 2.º e 3.º escalões o valor máximo para o total de deduções é de 2500 euros ou de 1000 euros, respetivamente. No limite, é parte desses montantes que pode estar a perder.
Para evitar que tal aconteça, o melhor mesmo é criar o hábito de periodicamente (todos os meses ou a cada trimestre) aceder ao portal E-fatura, confirmar e validar as suas despesas. A longo prazo vai poupar tempo e dinheiro que, no final do ano, pode fazer toda a diferença no seu orçamento familiar.
(in Ekonomista)
Novo apoio para 250 mil pessoas arranca esta segunda-feira. Veja aqui quanto pode receber
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- Publicado em 09-02-2021
- Escrito por Contas e Amigos
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Segurança Social abre esta segunda-feira candidaturas para o novo apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores. Para a maioria das pessoas vale 50 a 500 euros mensais durante um máximo de 6 a 12 meses.
Apartir desta segunda-feira 250 mil pessoas que perderam rendimento por causa da crise podem pedir um novo apoio da Segurança Social. O objetivo é garantir que o rendimento dos beneficiários fique acima do limiar da pobreza, que está em 501,16 euros mensais.
A prestação mensal durará de seis meses a um ano (nunca irá para além de dezembro de 2021) e para a maioria, vai variar entre 50 e 501,16 euros mensais (havendo casos em que pode atingir quase 2 mil euros).
O subsídio pode ser atribuído em muitos cenários diferentes. Dois exemplos: para os trabalhadores independentes com quebras de rendimento superiores a 40% o novo apoio tem como período máximo seis meses, seguidos ou intervalados (mas nunca irá além de dezembro de 2021). Já para os trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes (ou seja, em que mais de metade dos rendimentos tem origem na mesma empresa), o apoio tem a duração de um ano.
A Segurança Social estima que o AERT possa chegar a 250 mil pessoas e custe 633 milhões de euros ao Estado.
Aceda aqui ao simulador da nova prestação social, desenvolvido pela CoLABOR
Ana Vasques, vogal do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, assegura que esse valor não é um teto a partir do qual a Previdência rejeite pedidos. "Todas as pessoas que estejam em condições de aceder ao apoio vão recebê-lo", garante. A responsável da Previdência explicou os contornos gerais do novo apoio.
Pessoas abrangidas
O Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) abrange vários grupos profissionais: trabalhadores por conta de outrem, independentes, serviço doméstico, membros de órgãos estatutários/sócios gerentes, empresários em nome individual, estagiários e trabalhadores informais.
Para cada um destes grupos profissionais é considerada uma variedade de situações relativas a rendimento e desemprego que correspondem a cálculos diferentes do subsídio a atribuir, pelo que na prática há dezenas de cenários diferentes de atribuição da ajuda.
Existem, no entanto, elementos comuns:
- Para a vasta maioria das situações, o valor do apoio situa-se entre 50 euros e 501,16 euros.
- O apoio tem uma duração máxima que varia entre 6 e 12 meses.
- A maioria das situações é sujeita a condição de recursos.
O que é a condição de recursos
A condição de recursos é uma regra aplicada em muitas prestações sociais que determina se as pessoas têm direito ao subsídio, em função do rendimento mensal do agregado familiar.
Na prática: o apoio só é atribuído a trabalhadores cujo agregado familiar tenha um rendimento inferior ao limiar de pobreza (501,16 euros) por pessoa. Mas atenção: este valor não é a soma dos rendimentos do agregado, resulta de uma ponderação da Segurança Social que tem em conta a existência de menores e outros adultos na família.
Para a Previdência, o adulto que pede o apoio tem um peso relativo de 1, outros adultos têm um peso de 0,7 e os menores têm um peso de 0,5 no cálculo do apoio.
Por exemplo, no caso de um casal com um filho menor cujo único rendimento é o salário de 1000 euros brutos do único adulto que trabalha, o cálculo é feito da seguinte forma:
O requerente tem o peso de 1; o outro adulto tem o peso de 0,7; e o menor tem um peso de 0,5. Tudo somado, dá 2,2. Como o único rendimento da família é de 1000 euros, o rendimento que conta para o subsídio é de 1000/2,2 = 454,54, Como este valor é inferior ao limite de 501,16 euros, esta família satisfaz a condição de recursos.
Se a família tiver outros imóveis para além da casa onde habita, esses imóveis entram no cálculo do rendimento, através de uma percentagem do valor patrimonial.
Como se pode pedir o apoio
Os pedidos podem ser feitos a partir desta segunda-feira e até dia 14 de fevereiro, no site da Segurança Social Direta, onde os requerentes devem atualizar os dados relativos ao rendimento e agregado familiar.
O AERT tem três "ramos":
- trabalhadores independentes
- trabalhadores por conta de outrem, incluindo serviço doméstico e estagiários
- trabalhadores-membros de Órgãos Estatutários e sócios gerentes
Apoio aos trabalhadores independentes
O apoio aos trabalhadores independentes abrange várias situações, descritas de seguida.
1.1 Trabalhadores independentes que terminem o subsídio de cessação de atividade em 2021 e cujas atividades estão encerradas por ordem do governo. Neste caso, o subsídio (de 50 a 501,16 euros) não é sujeito a condição de recursos.
1.2 Trabalhadores independentes economicamente dependentes (cujo rendimento de 2019 dependa em mais de 50% de uma única empresa) que estejam desempregados, sem proteção no desemprego e que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego. Neste caso, os 50 a 500 euros são atribuídos por um período máximo de 12 meses.
1.3 Trabalhadores independentes com quebra de rendimentos e que satisfaçam três requisitos: tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses; tenham uma quebra superior a 40% do rendimento médio mensal entre março e dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019; e tenham uma quebra superior a 40% do rendimento médio mensal da última Declaração Trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019.
Durante meio ano, estes beneficiários vão receber o apoio (que mantém o valor mínimo de 50 euros e o teto de 501.16 euros), segundo uma fórmula que determina que se a quebra de rendimento tiver sido superior a 438 euros o valor mensal a receber é de 219,41 euros; se a queda estiver entre 219,41 e 438 euros, o apoio será de metade do valor dessa descida.
1.4 Trabalhadores que não se enquadrem nas situações anteriores mas tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e que tenham atividade como trabalhador independente. Para estes, o apoio será de dois terços da diminuição do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral e o rendimento médio mensal de 2019. O apoio dura seis meses seguidos ou interpolados e, como os anteriores, está balizado entre 50 e 501,16 euros.
1.5 Empresários em nome individual abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que se sejam obrigados a pagar contribuições em pelo menos 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados há pelo menos 12 meses e que se encontrem numa de duas situações: paragem total da atividade em consequência da pandemia; ou diminuição de pelo menos 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido. Esse cálculo pode ser feito à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo, ou para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Este é um de dois cenários em que o AERT tem um teto mais alto: atinge 1.995 euros. O valor obedece às seguintes fórmulas: se o valor da remuneração registada for inferior a 658,22 euros, o apoio será proporcional à queda da faturação em relação à remuneração registada. Por exemplo, se a remuneração era de 500 euros e a queda de faturação foi de 40%, recebe 200 euros. Se a remuneração for maior ou igual a 658,22 euros, o trabalhador vai receber o equivalente à queda da faturação sobre dois terços da remuneração. Por exemplo, se essa remuneração era de 900 euros e a queda de faturação foi de 50%, o apoio será de 50% de dois terços da remuneração, ou seja, metade de 600 euros. São 300 euros.
Apoio aos trabalhadores por conta de outrem, serviço doméstico e estagiários
Tal como os trabalhadores independentes, este grupo de pessoas pode receber o apoio em diversas situações, que descrevemos de seguida.
2.1 Trabalhadores que terminem o Subsídio Social de Desemprego em 2021, sem condição de recursos.
Estes beneficiários vão receber o subsídio durante seis meses sem terem satisfazer a condição de recursos. O apoio terá o valor do subsídio de proteção no desemprego, sujeito ao teto máximo de 501,16 euros. O valor mínimo é 50 euros.
2.2 - Trabalhadores que terminem as prestações de desemprego em 2021, com exceção dos trabalhadores previstos no ponto anterior (que estivessem a receber o Subsídio Social de Desemprego). Este cenário inclui no entanto quem termine o período de 6 meses do apoio descrito no ponto anterior. Os dois grupos estão sujeitos a condição de recursos (o apoio só é atribuído a quem tenha rendimentos inferiores a 501,16 euros mensais por pessoa do agregado).
As pessoas que estejam nesta situação vão receber todos os meses a diferença entre o valor máximo do subsídio (501,16 euros) e o rendimento médio por pessoa do agregado familiar. O valor mínimo é de 50 euros. O apoio pode durar 12 meses.
2.3 Desempregados sem subsídio e que tenham pelo menos de 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses à data do desemprego. A fórmula de cálculo para o valor é a mesma do ponto anterior: o apoio será igual à diferença entre 501,16 euros e o rendimento médio por pessoa do agregado familiar, com o limite máximo de 501,16. O mínimo a receber todos os meses é de 50 euros e a ajuda pode durar até 12 meses.
2.4 Trabalhadores que não se enquadrem nas situações acima, que tenham estado registados na Segurança Social a partir de janeiro de 2019 como trabalhadores por conta de outrem e que tenham atividade como trabalhador independente no mês de referência do apoio (ver Apoio 3, em A que tem direito).
Apoio aos sócios gerentes e membros de órgãos estatutários
Como nos casos anteriores, o apoio aos sócios gerentes de micro e pequenas empresas e a trabalhadores-membros de órgãos estatutários (trabalhadores das administrações de fundações, associações ou cooperativas) abrange diversas situações.
3.1 Membros de órgãos estatutários cujo subsídio de cessação de atividade termine em 2021 e cujas atividades sejam obrigadas a encerrar pelas regras do confinamento. Estando dispensados da condição de recursos, estes beneficiários vão, ao longo de seis meses, receber o valor do subsídio de proteção no desemprego que tinham, sujeito a um teto de 501,16 euros. Mais uma vez, o valor mínimo é de 50 euros.
3.2 Membros de órgãos estatutários desempregados e sem proteção no desemprego que tenham pelo menos 3 meses de contribuições nos últimos 12 meses.
Este conjunto de pessoas vai receber, durante o período máximo de um ano, um apoio calculado em função da quebra do rendimento médio mensal entre a última Declaração Trimestral e o rendimento médio mensal de 2019. Sujeito às balizas mínima de 50 euros e máxima de 501,16 euros, o subsídio vai ser calculado através desta fórmula: se a perda de rendimento for superior a 438,81 euros, o apoio será de 219,41 euros. Se a quebra estiver entre 219,41 e 438,81 euros, a ajuda será de metade do valor dessa perda.
3.3 Trabalhadores que não se enquadrando nas duas situações anteriores, tenham estado registados na Segurança Social Direta a partir de janeiro de 2019 e tenham atividade como trabalhador independente no mês do apoio.
Este apoio será entregue ao longo de um máximo de seis meses (seguidos ou intervalados). Sujeito ao limite máximo de 501,16 euros, o subsídio será de dois terços da quebra do rendimento médio mensal entre a última declaração trimestral e o rendimento médio de 2019.
3.4 Gerentes de micro ou pequenas empresas (tenham ou não participação no capital da empresa), e membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas que se encontrem numa de duas situações: paragem total da atividade em consequência da pandemia; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido, na comparação com um de três períodos:
- média mensal dos dois meses anteriores
- período homólogo
- para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média desse período
Tal como nos empresários em nome individual, este é um caso em que o subsídio tem um teto de 1.995 euros, superior aos 501,16 euros que se aplicam a todos os outros. O apoio é entregue ao longo de seis meses (seguidos ou intervalados). O valor da ajuda é calculado em função da remuneração registada e da queda da faturação.
Se o valor da remuneração for inferior a 658,22 euros, o subsídio será equivalente à proporção da queda da faturação aplicada a essa remuneração. Por exemplo, se a remuneração era de 600 euros, e a queda da faturação foi de 40%, o subsídio será de 40% de 600 euros, ou seja, 240 euros.
(in TSF)